TJDFT - 0711883-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:52
Outras decisões
-
24/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711883-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia está centrada na suposta ilegalidade da conduta da ré NÉOS PREVIDÊNCIA em descredenciar a Fundação de Previdência dos Empregados da CEB – FACEB da ANS, o que teria inviabilizado a continuidade da prestação de assistência à saúde aos beneficiários, bem como verificar se ficou configurado descumprimento da decisão proferida na ADI 20.***.***/3205-52.
E ainda, se há irregularidade na tentativa de repasse dos recursos do Fundo Assistencial à Neoenergia, e se a transferência de recursos trouxe prejuízos aos beneficiários.
Desse modo, considerando as questões controvertidas, a solução da lide passa pela produção de prova documental e análise de matéria de direito, sendo desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte autora.
Assim, preclusa esta decisão, sem outros requerimentos, os autos devem vir conclusos para sentença, ocasião que serão enfrentadas as preliminares levantadas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Outras decisões
-
03/06/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711883-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 235188706, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso da requerida Neoenergia Distribuição Brasília S/A.
Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:56
Outras decisões
-
12/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:40
Outras decisões
-
26/03/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/03/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711883-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB REU: NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para incluir no polo passivo a litisconsorte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-92, com a sua qualificação completa, inclusive endereço para citação, pois os pedidos iniciais (ID 228405263 – Pág. 25, nº 90, letras “c”, “d” e “e”) devem ser decididos de maneira uniforme em relação a todos os interessados em obter os valores aportados pela CEB DISTRIBUIDORA S/A na FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB - FACEB (ID 228405263 – Págs. 6/8, nº 17, 18, 19, 20 e 21) para constituição do fundo de assistência à saúde dos seus ex-empregados, aposentados e pensionistas, e dependentes (ID 228405263 – Págs. 3/4, nº 3).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:58
Concedida em parte a tutela provisória
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14/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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