TJDFT - 0703164-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 13:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA PORTELA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:24
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE POSSE E IMPEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (cessão de direitos de imóvel), em que os autores pleiteavam a manutenção da posse do imóvel e a expedição de ofício à ANOREG/DF para impedir o reconhecimento de firma em nova cessão de direitos.
Alegação de simulação do contrato para encobrir prática de agiotagem.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para manutenção da posse dos agravantes; (ii) determinar se é cabível o encaminhamento de ofício à ANOREG/DF para impedir o reconhecimento de firma em cessão de direitos sobre o imóvel litigioso.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de demonstração da posse atual pelos agravantes sobre o imóvel impede a concessão da tutela de urgência possessória. 4.
A análise da alegada simulação do negócio jurídico e da prática de agiotagem demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da fase recursal. 5.
Não se evidenciou risco de dano iminente com o eventual registro da cessão de direitos, pois o negócio contestado foi celebrado em novembro de 2022 e não há comprovação de iminente alienação a terceiros. 6.
A ANOREG/DF, enquanto entidade de classe, não detém competência para restringir reconhecimento de firma ou intervir em registros imobiliários, sendo inadequado o pedido de expedição de ofício. 7.
Ordens de indisponibilidade de bens imóveis devem ser processadas pelo CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 561; Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada: JDFT, Acórdão 1956625, 0738906-12.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1760152, 0725039-83.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 19/09/2023; TJDFT, Acórdão 1971077, 0738881-96.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 12/02/2025. -
30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*79-72 (AGRAVANTE), CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES - CPF: *16.***.*70-06 (AGRAVANTE) e MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA - CPF: *34.***.*82-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA PORTELA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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18/03/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/02/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0703164-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO PAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, CLAUDIA CRISTINA AUGUSTA ALVES, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA AGRAVADO: FABIO DE SOUZA PORTELA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (cessão de direitos de imóvel em garantia de empréstimo de R$ 500.000,00), indeferiu tutela de urgência requerida para manter os autores/agravantes na posse do imóvel (Chácara 25, Lote 18, Setor Habitacional Vicente Pires/DF), com encaminhamento de ofício à ANOREG/DF, “a fim de que esta comunique aos cartórios do DF, sobre o impedindo de reconhecimento de firma em cessão de direito vinculada ao imóvel em questão, evitando que seja lavrada nova cessão de direitos pelo Réu em favor de terceiro”.
Os agravantes alegam, em síntese, que: 1) na intenção de iniciarem a construção de 02 (duas) casas em 01 (um) terreno de 718,21m² situado na Chácara 25, Lote 18, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, contraíram empréstimo de R$ 500.000,00 com o agravado, por meio de “contrato de mútuo”, em 11/11/2022; 2) o empréstimo foi concedido para pagamento em 8 meses, com juros totalmente abusivos (8% ao mês), além do repasse de parte do lucro obtido com a venda de uma das casas, caracterizando clara prática de agiotagem; 3) o agravado exigiu, ainda, como “garantia” do empréstimo, o terreno em questão, fazendo com que os agravantes assinassem, em 14/11/2022, um novo contrato simulado de mútuo com inclusão da referida garantia; 4) como se não bastasse, no mesmo dia 14/11/2022, o agravado exigiu que fosse confeccionada uma cessão de direitos simulada do referido terreno, com a informação de que teria pago R$ 1.620.000,00 na sua aquisição; 5) há nos autos documentos que demonstram de maneira inequívoca a posse legítima e ininterrupta dos agravantes e o perigo de esbulho é evidente, de modo que a manutenção da posse deve ser concedida para evitar que terceiros sejam envolvidos em negócios jurídicos simulados.
Requerem seja deferida a liminar de manutenção de posse e encaminhado ofício à ANOREG/DF, a fim de que informe aos cartórios do Distrito Federal sobre a proibição do reconhecimento de firma em cessão de direitos vinculada ao imóvel em questão.
Sem razão, inicialmente, os agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, conforme constou da decisão agravada: “(...) Em 14/11/2022, as partes firmaram termo cessão de direitos tendo por objeto o imóvel referido (218317392 - Outros Documentos).
Conforme Cláusula Terceira do termo, os outorgantes-cedentes Antônio Paulo Oliveira e Claudia Cristina Augusta Alves do Nascimento transferiram ao outorgado-cessionário Fábio de Souza Portela todos os direitos até então exercidos sobre o terreno mencionado, ficando o requerido imitido, naquela data, na posse do imóvel.
Os autores argumentam que o réu nunca se imitiu de fato na posse do imóvel, tanto que os requerentes teriam continuado a arcar com taxas de administração do bem.
Ocorre que o comprovante do pagamento da taxa de condomínio acostada à inicial data de 15/05/2022, ou seja, momento anterior à transferência da posse para o demandado (218318904).
Se esse negócio jurídico de cessão de direitos sobre o bem foi entabulado com vício apto a atrair a invalidade jurídica, hão de serem produzidas provas nesse sentido, não estando demonstrada a probabilidade do direito alegado no presente contexto de estreita cognição.
Também não está evidenciado o risco de dano com a manutenção da situação fática sobre o bem, pois a parte autora não comprovou residir atualmente no imóvel, sendo que eventuais prejuízos financeiros por ela suportados poderão ser cobrados oportunamente, caso demonstrada a veracidade de suas alegações. (...)” Sendo assim, não há elementos nos autos que permitam concluir pela veracidade das alegações dos agravantes quanto à simulação da cessão de direitos em questão (se teria sido realmente assinada apenas como garantia do referido empréstimo), fazendo-se necessária uma análise mais detida da questão após a instauração do contraditório e ampla dilação probatória, incompatível com esta fase processual.
Também não está devidamente demonstrado o risco de dano iminente aos agravantes, pois a cessão de direitos questionada teria sido assinada em nov/2022, o que afasta a alegada urgência da medida requerida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
06/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
05/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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