TJDFT - 0701352-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:28
Indeferido o pedido de PATRICIA MARIA CRUZ - CPF: *20.***.*27-02 (AUTOR)
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de resposta.
Especifique a autora as provas que deseja produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei o AR recebido ID 198678120, referente ao primeiro réu WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Aguarde-se o prazo de defesa.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 04:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA CRUZ REU: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 20.***.***/6539-67 Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:50
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/09/2023 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA CRUZ REU: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Recebo a emenda de ID 170118444 - fls. 546/591.
PATRICIA MARIA CRUZ propõe ação de decretação de rescisão de contrato com pedidos de reparação de dano material e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
A autora afirma que, em 09/09/2021, recebeu, via WhatsApp, proposta da primeira ré de portabilidade de contrato de mútuo que possuía com o segundo réu, no preço de R$ 27.479,32, a ser pago em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.249,06 Que a oferta, inicialmente, foi para que a portabilidade fosse feita para o Banco Daycoval S/A, mas que, posteriormente, foi alterado para o segundo réu.
Aduz que a primeira ré, ao entrar em contrato, tinha conhecimento de empréstimos anteriores.
Que, após tratativas, foi formalizada a proposta de redução de contrato de mútuo que tinha com o seguro requerido, consistente na redução de 20% do valor de cada parcela.
Que aceitou a proposta em 13/09/2021.
Que, em resposta, recebeu a informação de que o novo contrato seria lançado no sistema do BB e que seria necessário dar aceite no aplicativo do banco para celebrar a portabilidade.
Ato contínuo, menciona que, em 13/09/2021, recebeu na respectiva conta o valor de R$ 76.285,00.
Que, em seguida, repassou esse montante para a primeira ré, conforme orientação recebida por ela.
Que realizou essa transferência após alegação da primeira ré de que a portabilidade só seria finalizada com a realização da transferência.
Alega, ainda, que, depois do repasse do valor, recebeu um contrato da primeira ré, sem registro de realização de portabilidade ou diminuição das parcelas do contrato anterior.
Que essa avença previu que a primeira ré faria reembolsos mensais.
Que o novo contrato de mútuo foi intermediado pela rede de correspondentes bancários "MAIS".
Que na nova avença foi omitida a atuação do intermediador.
Que toda a negociação foi feita diretamente com a primeira ré, tendo esta parte acesso e controle dos respectivos dados, inclusive com permissão de inserção da proposta do novo contrato diretamente no aplicativo.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede a suspensão dos descontos das parcelas do novo contrato celebrado com o banco réu, no valor de R$ 1.314,32, além de obrigar o requerido a apresentar os dados completos do intermediador bancário que facilitou a celebração desse novo contrato.
No mérito, pede seja decretada a rescisão do novo contrato de mútuo celebrado com o banco réu e do contrato de reembolso celebrado com a primeira ré.
Pugna, ainda, pela condenação dos requeridos a repararem os danos materiais sofridos e a pagarem compensação financeira por danos morais.
Gratuidade de justiça concedida no ID 155715672 - fl. 299.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, contudo, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado para determinar a suspensão do novo contrato de mútuo celebrado com o banco réu.
Pelos registros de conversas via WhatsApp da autora com a preposta da primeira ré (ID 150444365 - fls. 173/180), não há demonstração de que a abordagem da primeira requerida foi feita com o fornecimento dos dados da autora.
Pelo contrário, no desenrolar da conversa, percebe-se que a autora é quem fornece informações sobre o contrato de mútuo que tinha e disponibiliza os documentos pessoais para viabilizar o acesso da primeira requerida a esses dados.
Demais disso, não há indicativo de que o novo contrato de mútuo de ID 150444370 - fl. 184/186 foi celebrado mediante intermediação de algum correspondente bancário.
Do contrário, tendo a autora fornecido os respectivos dados pessoais completos ao banco réu, é possível que tenha facilitado que a primeira ré fizesse a solicitação desse empréstimo, o qual, posteriormente, foi confirmado pela própria autora mediante acesso ao respectivo aplicativo.
Lado outro, pelos termos do contrato de cessão de crédito de ID 150444369 - fls. 182/183, observado em outros processos semelhantes deste juízo, e da transferência para a primeira ré demonstrada no ID 150444366 - fl. 181, é possível perceber a existência de indícios de fraude perpetrada por essa requerida.
A situação é corriqueira.
As supostas intermediadoras bancárias abordam diversas pessoas ofertando a portabilidade de contrato de mútuo que eventualmente possuem.
Como as propostas são vantajosas, os consumidores anunciam, ainda que sem a intenção, que possuem esse tipo de contrato, o que serve como isca para os fraudadores ludibriarem as vítimas e ofertarem propostas irreais.
Na prática, após a negociação de portabilidade, na qual os consumidores informam os respectivos dados completos e enviam documentos pessoais, assinam contrato de compromisso de pagamento, em que o valor do novo contrato assumido pelo consumidor e transferido à segunda ré, a qual se compromete a transferir o valor das parcelas para o consumidor, o que não vem a se concretizar.
Assim, não se afigura, nessa fase processual, aferir vício na prestação do serviço pelo banco, razão por que deve ser a liminar indeferida.
Contudo, com base no poder geral de cautela conferido pelo art. 139 do CPC, é possível a determinação de arresto da quantia transferida para o primeiro réu, a fim de tentar afastar a falta de efetividade do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
Determino à secretaria que proceda ao arresto do valor de R$ 126.174,72 (96 x R$ 1.314,32) da conta da primeira ré, via SISBAJUD.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Fica o BANCO DO BRASIL S/A citado e intimado, via PJe, para juntar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se a parte a ré WENUS para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701352-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA CRUZ REU: WENUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 166685507 - fls. 539/541.
Para não prejudicar o exercício do direito de defesa das rés, fica a autora novamente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, consolidando nessa nova manifestação as informações trazidas em resposta às decisões de emenda proferidas, com destaque para o que foi esclarecido ao ID 166685507 - fls. 539/541.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
06/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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