TJDFT - 0704061-34.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/12/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
16/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704061-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA/RECONVINDA intimada a manifestar-se em réplica e contestação a reconvenção, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/10/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704061-34.2023.8.07.0017 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165739609 - fls. 71/72.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
E.
S.
D.
J. propõe ação reivindicatória em desfavor de E.
S.
D.
J., partes qualificadas.
O autor afirma que, em 01/02/1999 sua falecida genitora, Sra.
Joana Darc Cardozo Nunes, adquiriu de Tarcísio de Araújo Chaves Filho os direitos possessórios do LOTE 15, CONJUNTO 4, QN 14F, RIACHO FUNDO II/DF.
Que, desde então, sua mãe passou a exercer os direitos adquiridos sobre a coisa, tendo pago os tributos e despesas vinculadas ao uso do imóvel.
Que a Sra.
Joana faleceu antes que fosse possível a confecção da escritura pública definitiva em seu nome.
Informa que é o único herdeiro de Joana e que o imóvel não foi objeto do inventário extrajudicial dela, pois, à época, o imóvel ainda constava como de propriedade do Distrito Federal.
Que apenas em 19/08/2018 foi possível realizar a escritura pública definitiva, tendo ela sido lavrada no respectivo nome.
Aduz que, após o inventário, teve dificuldades em conseguir êxito em lavrar essa escritura, pois não sabia a localização do beneficiário original dos direitos possessórios, Sr.
Tarcísio.
Que, em razão disso, propôs ação de adjudicação compulsória contra o alienante dos direitos, distribuída sob o n.º 0705364-51.2021.8.07.0018, que lhe foi favorável e transitou em julgado em 09/03/2023.
Outrossim, informa que o réu passou a residir com a Sra.
Joana, a título gratuito, para cuidar dela, tendo sido nomeado curador da falecida.
Que, após o falecimento, foi permitido ao réu residir no imóvel, mediante o pagamento de tributos e despesas vinculadas sobre o bem.
Que, posteriormente, pediu a entrega do imóvel pelo réu, mas sem êxito.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela de urgência, pede seja imitido na posse do imóvel QN 14F, CONJUNTO 04, LOTE 15, RIACHO FUNDO II/DF.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Após decisão de emenda, o autor afirmou que o réu é seu tio e era irmão da de cujus.
Juntou a certidão de matrícula do bem no ID 165739610 - fl. 73.
Decido.
O artigo 300, §2º, do CPC define que a tutela de urgência poderá ser concedida após justificação prévia.
A previsão legal outorga ao Poder Judiciário a possibilidade de ouvir a parte adversa antes de apreciar o pedido emergencial, com observância ao contraditório.
Sem embargo de a parte autora ter colacionado documentos aos autos, faz-se necessário melhor apurar os fatos.
Dessa forma, postergo à análise do pedido de tutela de urgência para depois da contestação.
Deixo de designar a audiência preliminar do artigo 334 do CPC neste momento, em atenção à isonomia com que as partes devem ser tratadas (artigo 7º do CPC) e ao princípio da celeridade processual (artigo 4º do CPC).
A audiência para composição das partes poderá ser realizada posteriormente, se as partes demonstrarem interesse.
Cite-se para contestar no prazo legal, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação deverá indicar se haverá interesse na produção de outras provas (além da documental).
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703014-25.2023.8.07.0017
Cilas Mendes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 23:18
Processo nº 0704613-93.2023.8.07.0018
Maria de Jesus Maciel Isacksson
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:29
Processo nº 0712317-14.2023.8.07.0001
Keiliane Maria de Oliveira Marques
Graciela Araujo Maia
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 10:22
Processo nº 0702177-05.2020.8.07.0007
Vinicius Santos de Carvalho
Aurila Goncalves Serra
Advogado: Leonardo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 19:56
Processo nº 0707803-64.2023.8.07.0018
Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Judicial...
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:12