TJDFT - 0712317-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 20:17
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 10:32
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:23
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712317-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: GRACIELA ARAUJO MAIA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 212684753, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Após, intime-se o credor para apresentar planilha de débito atualizada com o decote do valor levantado e indicar bens passíveis de penhora.
Sem manifestação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Deferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712317-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: GRACIELA ARAUJO MAIA Decisão O credor requer a liberação do valor bloqueado na conta da executada e pesquisa aos sistema SISBAJUD de forma reiterada até a quitação do débito.
I - Da expedição de alvará Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 201853459, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC) para a conta informada na petição de ID 201902924 (procuração com poderes para receber e dar quitação acostada ao ID 153189286).
II - Da pesquisa SISBAJUD de forma reiterada Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha") até a quitação do débito.
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Todavia, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 15 (quinze) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da data do pedido de pesquisa que restou infrutífero), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:45
Deferido em parte o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GRACIELA ARAUJO MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:28
Publicado Edital em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712317-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: GRACIELA ARAUJO MAIA Objeto: Citação de GRACIELA ARAUJO MAIA - CPF/CNPJ: *11.***.*18-72.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.607,47 (um mil e seiscentos e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 09:37:14.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:47
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712317-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: GRACIELA ARAUJO MAIA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização da parte executada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:52
Deferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712317-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES EXECUTADO: GRACIELA ARAUJO MAIA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp).
A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção.
A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 164219687), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:07
Outras decisões
-
03/08/2023 15:07
Indeferido o pedido de KEILIANE MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *96.***.*70-20 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:54
Outras decisões
-
30/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:29
Outras decisões
-
04/05/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736867-44.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rosane Fernandes de Castro
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 15:55
Processo nº 0707251-36.2022.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Jucelino Lima Soares
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 09:12
Processo nº 0711236-13.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Michelle Sabenca Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 23:35
Processo nº 0703014-25.2023.8.07.0017
Cilas Mendes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 23:18
Processo nº 0704613-93.2023.8.07.0018
Maria de Jesus Maciel Isacksson
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 16:29