TJDFT - 0754291-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:46
Baixa Definitiva
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14/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TEJO ENGENHARIA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NOTA EXPLICATIVA.
DIVULGAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
ABALO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais bem como de retratação quanto ao teor da nota explicativa divulgada em grupo de WhatsApp.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de nota explicativa, pela apelada em defesa de condômino, em grupo de WhatsApp de moradores de condomínio, contendo suposta afirmação falsa de que uma funcionária do condomínio também prestaria serviços à empresa apelante, é passível de indenização por danos morais e pedido de retratação pública.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura dano moral da pessoa jurídica o ato ilícito que atinge a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta e lhe é reconhecida. 4.
A divulgação do nome da empresa apelante em grupo de WhasApp de moradores do Condomínio, por meio de nota explicativa, por si só, não tem o condão de causar abalo moral, haja vista a ausência, em seu conteúdo, de qualquer expressão injuriosa, difamatória ou ofensiva, apta a manchar a imagem ou a credibilidade da autora/apelante no mercado. 5.
Os elementos colacionados aos autos, de fato, indicam a existência de vínculos, ainda que informais, entre a respectiva funcionária e a empresa apelante, o que afasta o caráter doloso ou leviano da afirmação veiculada.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Configura dano moral da pessoa jurídica o ato ilícito que atinge a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta e lhe é reconhecida. 2.
A ausência de comprovação de abalo concreto à honra objetiva da empresa afasta a configuração de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 52, 186, 927; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula nº 227.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1882809, 0712047-64.2022.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, DJe de 05/07/2024; Acórdão 1424080, 07399890220208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, DJE de 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
15/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de TEJO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 22:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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