TJDFT - 0722428-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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28/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2025 22:16
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0722428-41.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Exoneração (10241) REQUERENTE: AMANDA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 28 de abril de 2025 11:48:44.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722428-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por AMANDA GONCALVES VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos efeitos da exoneração e a conversão do ato administrativo para VACÂNCIA por posse em outro cargo inacumulável.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A Lei Complementar n. 840/20112011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê: "Art. 50.
A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 51.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Art. 37.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante." O vínculo mantido na vacância em ocasião de posse em outro cargo inacumulável possibilita recondução do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, mas a parte autora não se enquadra na referida regra, não se configurando o alegado prejuízo neste ponto específico.
A jurisprudência reconhece que pode haver continuidade de vínculo entre o servidor e a Administração Pública na posse em novo cargo inacumulável.
Nesse caso importa menos a denominação no ato administrativo e mais os motivos que ensejaram a cessação do vínculo.
Para garantir que haja a continuidade do vínculo não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro.
Não obstante, diante das análises expostas, no presente momento processual inicial, não se vislumbra o perigo da demora no caso em espécie, uma vez que o ato de exoneração a pedido da parte já foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Ademais, a concessão da tutela provisória quando possui caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 13:27:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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