TJDFT - 0706964-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 20:58
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706964-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 188624195.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 13:38:59.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
20/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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04/03/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 22:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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13/02/2024 22:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706964-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Recolha o credor dos honorários as custas devidas.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 11:18:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:54
Outras decisões
-
11/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:22
Outras decisões
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16/08/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706964-39.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 166017596.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 10:21:25.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
07/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ERNEST DIAS em 04/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:48
Outras decisões
-
07/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:22
Outras decisões
-
27/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:33
Outras decisões
-
15/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/06/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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15/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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