TJDFT - 0718910-42.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JORGETE MARIA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:45
Outras decisões
-
22/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JORGETE MARIA DE LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JORGETE MARIA DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JORGETE MARIA DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718910-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGETE MARIA DE LIMA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JORGETE MARIA DE LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer expedição de RPV quanto às custas processuais (ID 169019256).
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, somente foram expedidas RPVs referentes à obrigação principal, honorários sucumbenciais e contratuais.
Assim, DEFIRO o pedido da exequente, e determino a expedição de RPV, referente às custas processuais (ID 145299236), no valor de R$ 67,67, em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Expeça-se RPV no valor de R$ 67,67, em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e, em seguida, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 18:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:52
Deferido o pedido de JORGETE MARIA DE LIMA ALTOE registrado(a) civilmente como JORGETE MARIA DE LIMA - CPF: *25.***.*94-72 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JORGETE MARIA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718910-42.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGETE MARIA DE LIMA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento das RPVs transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente às RPVs. 4) Independente de preclusão, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
01/08/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:33
Outras decisões
-
01/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2022 13:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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