TJDFT - 0709875-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:48
Outras decisões
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:47
Outras decisões
-
24/04/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:45
Outras decisões
-
25/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISSA PORTO AGUIAR BAPTISTA REU: UNIMED FERJ PRONTO ATENDIMENTO SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, tendo em vista a urgência do caso, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, juntar declaração atualizada de hipossuficiência econômica em seu nome, acompanhada do seu comprovante de renda do mês de fevereiro de 2025, da última declaração de imposto de renda por ela prestada a Receita Federal do Brasil, com a descrição de bens e direitos, e também dos demonstrativos atualizados de suas despesas, sob pena de revogação do benefício.
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da parte autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a parte ré (ID 227296521), a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de cesariana, que foi solicitado na guia de internação constante do ID 227296534 – Pág. 2.
Isto porque, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, do tratamento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação à autora, que está em acompanhamento pré-natal de alto risco (ID 227299751).
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que, com a injustificada demora e recusa da parte ré em emitir a senha de autorização do procedimento cirúrgico de cesariana, que, inclusive, já tinha sido autorizado anteriormente em outra guia (ID 227296524 – Pág. 4 e ID 227296534 – Pág. 2, nº 28 – Indicação Clínica), a parte autora deixará de realizar procedimento que se apresenta como sendo imprescindível para preservação da sua saúde e do seu bebê em virtude do alto risco da gravidez.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PARTO EMERGENCIAL.
RISCO DE SÍNCOPE.
INTERNAÇÃO NEGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIMED RIO.
CONGLOMERADO ECONÔMICO ÚNICO FUNCIONANDO COMO UM SISTEMA COOPERATIVO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 (HORAS) PARA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pela beneficiária do contrato de assistência à saúde, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a ré em obrigação de fazer, qual seja, autorizar e custear a internação e os procedimentos médicos hospitalares necessários à realização do parto/cesariana da autora, bem como de fornecer os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em síntese, alega a recorrente não possuir legitimidade passiva ad causam e, nessa medida, não ser cabível sua condenação à obrigação de fazer determinada pelo Juízo de origem. 2.
O c.
STJ já assentou o posicionamento de que se aplica a teoria da aparência à rede nacional Unimed, composta por cooperativas identificadas pelo mesmo nome, pelo fato de se utilizarem da mesma marca para oferecerem seus serviços médicos no mercado de consumo, o que atrai a solidariedade para cumprimento das suas obrigações perante seus contratantes.
Nesse sentido, “a conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado” (REsp 1.627.881/ TO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgamento em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Precedentes deste e.
TJDFT. 3. À luz da teoria da aparência, ainda que o contrato tenha sido celebrado com a Unimed Rio, é evidente a legitimidade da ré Central Nacional Unimed (apelante) para integrar o polo passivo da demanda, pois, ao englobar o mesmo conglomerado econômico (Sistema Unimed), tais fornecedores se apresentam diante dos consumidores mediante o uso da mesma marca, e até do mesmo logotipo, de modo que a publicidade realizada faz surgir nestes a confiança de que participam da mesma cadeia de consumo. 4.
Demonstrada, portanto, a existência de vínculo jurídico hábil entre os litigantes, mantém-se indene a sentença recorrida, na medida em que condenou a parte ré à obrigação de fazer pleiteada pela autora, correspondente à autorização de internação e de realização do parto/cesariana, com fundamento nos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, ambos da Lei n. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que estabelecem período de carência máximo de 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos e serviços médico-hospitalares de urgência ou emergência. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748806, 0749329-96.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do procedimento indicado à autora (art. 302 do CPC), DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré, no prazo de 12 (doze) horas contado da intimação desta decisão, autorize a internação e os procedimentos médicos hospitalares necessários à realização da cesariana da parte autora, conforme solicitado na guia de internação de ID 227296534 – Pág. 2, bem como promova o custeio de todas as despesas com os procedimentos, tratamentos e exames necessários ao parto da autora, inclusive no que concerne aos materiais, medicamentos e honorários dos médicos e anestesistas, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, após regular intimação, arcar cada ré com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 227296506 - Pág. 14, letra “g”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, do CPC.
Em relação à segunda ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré extraído do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Edifício Advance 2nd, SGAS 915, Lote 68A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Intime-se a parte autora, inclusive para juntar declaração de pobreza, conforme determinado no primeiro parágrafo desta decisão; bem como para, também no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a Dra.
Flávia dos Santos Medeiros Maciel – OAB/RJ nº 241.351, que assinou eletronicamente a inicial (ID 227296506 – Pág. 14), sob pena de revogação da tutela de urgência concedida nesta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, inciso I, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 21:58:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227296506 Petição Inicial Petição Inicial 25022518461105300000206880412 227296508 OAB Thaissa Porto Documento de Identificação 25022518461172500000206880413 227296510 Comprovante de residência Comprovante de Residência 25022518461213000000206880415 227296521 Doc01 -Carteira de beneficiário plano de saúde Outros Documentos 25022518461248500000206880422 227296522 Doc02 -Faturas e comprovantes de pagamento (03 últimos meses) Comprovante (Outros) 25022518461276900000206880423 227296524 Doc03 - Negativa das empresas Rés Comprovante (Outros) 25022518461329500000206880425 227296526 Doc04 - Tratativas Hospital x Unimed Comprovante (Outros) 25022518461362000000206880426 227296534 Doc05 - Tratativa 25.02.25.
Hospital x Unimed Comprovante (Outros) 25022518461392500000206880433 227299751 CERCLAGEM nov.24 Comprovante (Outros) 25022518461427800000206884949 -
25/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:58
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715801-88.2024.8.07.0005
Marcelo Simoes da Costa
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Mayara Brito de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 15:45
Processo nº 0715801-88.2024.8.07.0005
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Marcelo Simoes da Costa
Advogado: Mayara Brito de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 18:37
Processo nº 0754110-96.2024.8.07.0000
Edna Ribeiro Rocha
Juiz de Direito do 2º Juizado de Violenc...
Advogado: Carlos Henrique Mesquita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:06
Processo nº 0706097-29.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Ferreira de Jesus
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:36
Processo nº 0709491-47.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Fernando de Castro Cabral
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:46