TJDFT - 0715801-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715801-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO SIMOES DA COSTA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Informou o autor que possui dois financiamentos com Aymoré Santander: - contrato 121742 para pagamento em 36 prestações de R$ 979,33, das quais pagou 1; - contrato 122125 para pagamento em 24 prestações de R$ 931,83, das quais pagou 8.
Aduziu que a requerida lhe prometeu a redução da prestação para R$ 660,00 e R$ 670,00 respectivamente e que, por orientação dela, deixou de efetuar o pagamento das prestações, resultando no recebimento de inúmeras ligações de cobrança.
Alegou que a ré não promoveu qualquer negociação com o credor, nem repassou os valores por ela recebidos à Aymoré.
Requereu a rescisão do contrato e devolução em dobro de R$ 4.014,90 pagos à requerida. 2.
Da impugnação à gratuidade da justiça Não há pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual não conheço da impugnação. 3.
Da nulidade do contrato O contrato celebrado entre as partes claramente não observa a boa-fé, nem sua função social.
A pretexto de redução de prestações, o negócio jurídico entabulado demanda o descumprimento do contrato de financiamento do veículo, em claro prejuízo ao credor fiduciário, pois a ré trabalha com a hipótese de que a inadimplência irá forçar a instituição financeira a realizar um acordo e que, ao final, o valor ofertado seria aquele pago à requerida pelo autor.
A prática adotada condiciona o sucesso da empreitada de negociação à prática do ilícito civil (inadimplemento do contrato), que prejudica o agente financeiro, que tem a seu favor a força obrigatória dos contratos (art. 422, do Código Civil).
Apesar das alegações da ré de que o objeto do contrato seria lícito, não é isso o que ocorre.
A ré assume uma obrigação cujo resultado não tem a mínima condição de garantir, principalmente quando demanda o pagamento de todas as prestações (cláusula 4ª, § 2º) para somente então “promover” negociação com a instituição financeira para quitação do financiamento.
Ademais, a finalidade do negócio é apenas travestida de prestação de serviços, eis que altamente perniciosa para a economia, pois amplia a inadimplência dos consumidores, cria a necessidade de uma busca e apreensão impactando na prestação jurisdicional à população em geral e certamente contribui para a majoração dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Não cumpre, portanto, nenhuma função social e somente prejudica o consumidor, o credor fiduciário e a população em geral.
Além disso, verificando-se a atuação consertada das partes para imputar prejuízo a terceiro (a instituição financeira credora do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária em garantia), incide o artigo 166, III, do Código Civil, o que torna nulo contrato e implica o retorno das partes ao status quo ante, com devolução integral dos valores pagos pelo autor, inclusive eventual taxa de emissão de boleto.
Em sendo nulo, não há que se falar em compelir o autor ao pagamento de qualquer cláusula penal ou valor previsto, implicando a improcedência do pedido contraposto.
A devolução, contudo, será feita de forma simples, pois somente houve o pagamento em razão do “contrato” celebrado entre as partes, não havendo que se falar em cobrança indevida. 4.
Da litigância de má-fé Embora o objeto do contrato seja ilícito, a demanda do autor não preenche quaisquer dos requisitos do artigo 80, do CPC, para a configura de litigância de má-fé. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos de ID 218137609 e 218137611 e condenar a ré a restituir ao autor R$ 4.014,90, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da assinatura do contrato (22.02.2022) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (17.01.2025) Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sem custas e honorários.
Oficie-se ao Ministério Público para que apure eventual ilícito contra as relações de consumo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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03/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:39
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:52
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/12/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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