TJDFT - 0736511-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/08/2025 04:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2025 14:44
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO - CPF: *46.***.*87-45 (REQUERENTE) em 07/05/2025.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO em 07/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO DETALHE COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736511-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA FLORENTINO REQUERIDO: AUTO DETALHE COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é motorista por aplicativo de transporte privado de passageiros, sendo o proprietário do veículo com o qual trabalha (RENAULT/LOGAN 1.0, ano 2017, cor branca, placa PBR1H25).
Diz que no dia 05/04/2024 percebeu um vazamento de óleo e fumaça saindo de seu carro, tendo levado o automóvel no dia seguinte para conserto na oficina ré.
Alega que o mecânico da demandada diagnosticou queima da junta do motor, sendo necessário substituir o cabeçote do motor, ante à impossibilidade de retificação do cabeçote usado.
Diz que obteve garantia de que, com a substituição da peça e os ajustes, o carro voltaria a ter um desempenho satisfatório.
Afirma que o valor total do reparo pago à empresa ré foi de R$5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais).
Menciona que após deixá-lo para reparos, recebeu o automóvel da oficina ré, no dia 20/04/2024.
Entretanto, já no dia 23/04/2024 notou barulho estranho e um vazamento de óleo, retornando o automóvel à empresa demandada; e, obtendo a devolução do carro no dia 29/04/2024.
Aduz que no mês seguinte (maio), passou a trabalhar com o veículo, mas percebeu que o desempenho dele não estava a contento (demora para dar partida e com o nível de água do reservatório baixando rapidamente).
Relata que, mais uma vez, levou o automóvel no mês de maio de 2024 para a oficina ré, obtendo a afirmação de que as falhas eram normais após os reparos realizados.
Registra que no dia 11/06/2024 foi surpreendido com a perda de força total do veículo, tendo parado de funcionar enquanto o autor transportava um passageiro, que teve que descer e pedir outro automóvel.
Informa que, ao levar o automóvel à empresa ré para correção dos reparos, já que a garantia do serviço realizado ainda estava vigente, obteve a informação, de que se tratava de novos problemas no motor.
Discorre que o carro ficou parado na oficina durante 17 (dezessete) dias, sendo que, ao final de tal prazo, a oficina demandada sinalizou que os reparos custariam entre R$2.000,00 e R$4.000,00.
Aduz que compareceu ao PROCON/DF, buscando aconselhamento jurídico, sendo aconselhado a levar para outra prestadora de serviços.
Diz, entretanto, que após ter sido intimada, a oficina ré compareceu ao órgão e alegou que realizaria a manutenção do carro, o que não foi mais aceito pelo requerente, já que o automóvel já estava na nova oficina contratada.
Sustenta que a falha na prestação de serviços da parte ré ocasionou transtornos e prejuízos ao requerente, que depende do carro para o seu sustento como motorista de aplicativo, quando, somente, a outra oficina mecânica conseguiu resolver seu problema.
Aduz que teria havido um erro no conserto anterior, ocasionando danos irreparáveis em peças que não seriam danificadas, caso tivesse havido reparo adequado.
Menciona que o novo mecânico esclareceu que quando um carro tem vazamento de água, o motor aquece e acaba queimando as partes de cima e de baixo do motor, de modo que a conduta correta é que seja retirado todo o motor, desmontando-se as partes superior e inferior para leva-las à retífica.
Afirma ter sido esclarecido pelo aludido mecânico que na retífica é feito um lixamento profissional de ambas as partes queimadas, sendo que, depois de devidamente retificadas, tais peças deverão ser remontadas.
Entretanto, menciona que algumas mecânicas têm o costume de fazer um serviço mais superficial, que é desmontar e levar para a retífica só a parte de cima, lixando a parte de baixo na própria mecânica, que ocasiona os problemas que teriam sido evidenciados no caso em destaque.
Aduz ter sido informado pelo mecânico que reparou os defeitos, ao final, que fora o funcionamento irregular do motor o causador dos danos em todas as outras peças, de modo que o requerente teve que comprar um motor inteiro fechado, arcando com o pagamento de R$21.171,00 (vinte e um mil cento e setenta e um reais).
Noticia, ainda, que ficou impossibilitado de exercer a sua atividade como motorista por aplicativo de transporte privado de passageiros, fazendo jus a indenização por perdas e danos na modalidade de lucros cessantes no valor de R$14.579,44 (quatorze mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Por fim, menciona que suportou demasiado desgaste com a prestação de serviços defeituosa da parte ré, que teria aviltado os seus direitos de personalidade, justificando o dever de indenizar os danos morais suportados, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ao final, seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.171,00 (vinte e um mil cento e setenta e um reais), correspondente aos gastos com a nova mecânica contratada; seja a oficina demandada condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$14.579,44 (quatorze mil quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); e, ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 227811235), a requerida suscita a incompetência do Juízo para processar a demanda, em razão de necessidade de perícia técnica e complexa para apurar nexo de causalidade entre os serviços prestados pela ré e os danos dito suportados pelo autor.
Impugna a gratuidade de justiça pretendida.
No mérito, refuta a suposta falha na prestação de serviços, já que o automóvel saiu transitando normalmente após a troca do cabeçote.
Relata, ainda, que a substituição do cabeçote do motor não tem o potencial de inutilizar todo o motor do veículo de maneira irreversível, de modo que competia ao autor oportunizar a perícia no motor, por se tratar de um direito da parte adversa.
Diz, entretanto, que o demandante se desfez do motor originário, cerceando o direito de a empresa ré de comprovar a ausência de nexo causal entre os fatos.
Aponta a inexistência de qualquer elemento de prova, no sentido de que o serviço prestado pela requerida teria causado a perda total do motor de seu veículo, levando-o à necessidade de substituição integral do equipamento.
Refuta os lucros cessantes vindicados, uma vez que não há comprovação do nexo de causalidade entre os serviços realizados e a suposta impossibilidade de uso do automóvel.
Ratifica que o problema do veículo não era motor, pois o autor saiu do local dirigindo o carro, levou de volta à oficina dirigindo, e depois retirou o automóvel, mais uma vez, conduzindo-o.
Conclui, assim, que tais fatos comprovariam que o motor do veículo permaneceu em funcionamento por um período considerável após a realização dos serviços, afastando-se qualquer alegação de que a requerida teria causado a inutilização imediata do motor ou impedido o autor de exercer sua atividade profissional.
Impugna a falta de comprovação inequívoca dos supostos ganhos do autor como motorista de aplicativo, especialmente quando os lucros cessantes devem ser adequadamente comprovados.
Pugna, ainda, pela ausência de danos morais aplicáveis à espécie, já que se trataria de mera relação contratual. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeita-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito diante de suposta necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque, a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis quando, esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente, sobretudo porque o autor informou que o veículo já fora consertado, o que inviabiliza a realização de perícia.
De rejeitar-se, pois, a exceção arguida.
De igual modo, fica rechaçada a impugnação da ré em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente.
Exige-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Portanto, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pela requerida.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que ela prestou serviços de reparo mecânico no automóvel do demandante consistentes na troca do cabeçote do motor autor, pelo valor total de R$5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais), tendo o automóvel retornado à oficina ré por várias outras vezes, logo após o serviço realizado, sem que se tivesse êxito na identificação dos defeitos. É incontroverso, ainda, que o autor buscou outra oficina mecânica, vindo a efetuar a troca completa do motor de seu automóvel por outro novo, ao custo de R$21.171,00 (vinte e um mil cento e setenta e um reais) conforme notas fiscais apresentadas.
A questão posta cinge-se em aquilatar se teria sido a prestação de serviços realizada na oficina mecânica demandada a responsável pela perda total do motor do automóvel do demandante, bem como se existiria a obrigação de indenizar as perdas e danos e os danos morais vindicados.
Nesse compasso, conquanto seja possível depreender que a empresa ré não prestou adequadamente os serviços para os quais se obrigou, em face do consumidor - cabendo a ela ressarcir o prejuízo suportado pelo demandante com a mão de obra e peças adquiridas a pedido da oficina ré, ainda que o pagamento das peças tenha sido direcionado a empresa diversa -, torna-se impossível concluir somente pela narrativa dos fatos constante dos autos, a existência de nexo causal entre o serviço realizado pela oficina ré e os danos totais verificados no motor do automóvel do demandante, a ponto de precisar trocá-lo integralmente.
A conclusão é possível porque inexiste laudo oficial, perícia ou relatório de técnico de profissional habilitado que possa corroborar a tese de que teria sido, única e exclusivamente, a prestação de serviço mecânico de troca de cabeçote, efetuada na oficina demandada, a responsável pela perda total do motor do veículo do demandante.
Isso porque, ao contrário da sustentada causalidade, não há prova nos autos, sequer, da imprescindibilidade de troca de todo o motor do carro do requerente, como condição única e exclusiva para obter as plenas funcionalidades do veículo (art. 373, inciso I do CPC/2015), já que o requerente optou por se desfazer do motor antigo, inviabilizando a produção de prova técnica que pudesse respaldar as suas razões; ou,
por outro lado, inocentar a parte adversa.
Tais os fatos, conclui-se que o serviço realizado pela demandada não atendeu ao fim a que se destinava, de modo que a ré deverá ressarcir todo o valor gasto pelo requerente com a prestação de serviço por ele indicada, seja a título de mão de obra, seja a título de peças adquiridas, mormente quando as peças utilizadas no automóvel teriam sido avariadas.
Além disso, o autor foi instado pelos mecânicos da ré a adquirir um novo cabeçote, que não se prestou a reparar os defeitos, ao final, mas ocasionou um gasto total de R$5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais).
Por outro lado, não compete à oficina ré - ante à inexistência de provas de que fora o serviço prestado pelos mecânicos da oficina demandada os únicos responsáveis pelas avarias constatadas no motor do automóvel do demandante (art. 373, inciso I do CPC/2015) -, arcar com os custos da troca de todo o motor do veículo do requerente, especialmente, quando o próprio autor menciona na exordial (ID 218781001-Pág.1), que mantinha uma rotina extenuante de trabalho durante doze horas diárias como motorista por aplicativo, situação que, fatalmente, desgasta o veículo utilizado de maneira natural.
Além disso, não se pode olvidar que a procura originária do autor pela oficina demandada decorreu da verificação de defeitos iniciais no automóvel (vazamento de óleo e carro soltando fumaça), de modo que não é possível concluir que fora única e exclusivamente a troca do cabeçote do veículo, a causadora da perda completa do motor.
Logo, a requerida deverá ressarcir ao requerente todo o valor gasto por ele por indicação da oficina demandada, que importa em R$5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais), conforme notas fiscais de IDs 218781003 / 218781004.
Superada tal questão, quanto às perdas e danos na modalidade de lucros cessantes vindicadas, observa-se que não se aplicam ao caso em destaque pelos mesmos motivos que afastaram a reparação material principal (troca total do motor) e que consistem na ausência de relação causal entre o serviço realizado pela requerida (troca do cabeçote) e a perda total do motor do carro do demandante, já que o automóvel ostentava defeitos antes de ser levado à oficina requerida, os quais não chegaram a ser corrigidos por ela no local, mas que não podem ser imputados à oficina requerida como sendo os únicos e exclusivos causadores da perda do motor do automóvel.
Por fim, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, em relação à identificação e conserto do defeito verificado (vazamento de óleo e a fumaça no carro), tem-se que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de comprovar o prejuízo moral que suportou em razão dos fatos narrados, de modo que o pleito indenizatório deve ser rechaçado.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações por ele vivenciados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Conclui-se, assim, que a situação apresentada nos autos não perpassou a qualidade de mero dissabor, ao qual está sujeito qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais somente para CONDENAR a oficina requerida a RESTITUIR ao demandante toda a quantia gasta por ele com a recomendação inicial da requerida de reparos no automóvel, de R$5.429,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o pagamento (20/04/2024 – ID 218781005 ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 04/12/2024 (ID 220092199) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Quanto aos pedidos indenizatórios remanescentes de perdas e danos e danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se -
18/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2025 12:46
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO - CPF: *46.***.*87-45 (REQUERENTE) em 07/03/2025.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA FLORENTINO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/11/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0700480-91.2025.8.07.0000
Aristides Matheus Ferreira Sales
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Df
Advogado: Diego de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 13:46