TJDFT - 0700596-73.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:53
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO - CPF: *71.***.*70-25 (IMPETRANTE).
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01/08/2025 13:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:08
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO - CPF: *71.***.*70-25 (IMPETRANTE).
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16/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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17/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:49
Outras decisões
-
27/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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27/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:30
Outras decisões
-
23/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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23/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:59
Outras decisões
-
01/04/2025 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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31/03/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0700596-73.2025.8.07.0008 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO IMPETRADO: DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA SEXTA DELEGACIA DE POLÍCIA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUIS CLAUDIO BARBOSA PINHEIRO contra ato do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal da 6ªDPDF, que determinou a apreensão doo veículo VW/Saveiro, placa SGW9G24/DF, sob o fundamento de envolvimento em fraude.
O Impetrante alega ser o real proprietário do bem e sustenta que não autorizou qualquer terceiro a intermediar ou publicar anúncios na plataforma OLX para sua venda.
Defende, assim, que a apreensão do bem foi indevida, pois não há indícios de sua participação no crime investigado.
Diante disso, requer, em sede liminar, a restituição imediata do veículo, a fim de dispor livremente sobre o bem, argumentando que a venda é necessária para custear despesas médicas de sua esposa.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela denegação da segurança, nos termos da cota de ID. 2244446023.
DECIDO.
Pretende o impetrante, em realidade, apenas a restituição de bem apreendido em inquérito policial, pela Autoridade Policial.
O requerente demonstra ser o proprietário do veículo, mas traz versão dos fatos em sua inicial um pouco distinta da constante na ocorrência policial.
Diante das versões contraditórias dos comunicantes da ocorrência, bem como da aqui trazida, entendo que está correta a cautela adotada pela Autoridade Policial, porquanto há suspeita de que o bem tenha sido utilizado em um golpe de estelionato.
A apreensão do veículo encontra respaldo nas investigações em curso, não havendo, neste momento, prova inequívoca das alegações de quaisquer das partes.
Entretanto, em atenção ao pleito ID 224858179, não vislumbro óbice na substituição da garantia, em juízo, por outro bem ou dinheiro, em valor equivalente ao do suposto prejuízo da vítima.
Ante o exposto, defiro, por ora, apenas a substituição da garantia em juízo, previamente à liberação do veículo.
Por fim, tendo em vista que há clareza quanto ao pedido, que é de restituição de bem apreendido em inquérito policial, e não havendo má-fé, deveria o juiz das garantias ter apreciado o feito, aplicando o princípio da fungibilidade, porquanto é o juiz das garantias responsável pelo inquérito policial até o oferecimento da denúncia, razão pela qual suscito conflito negativo de competência, servindo a presente de peça para instrução do conflito.
Intimem-se, inclusive o MPDFT.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal do Paranoá
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05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:16
Declarada incompetência
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04/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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29/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
29/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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