TJDFT - 0737427-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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28/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737427-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO JUNIO ARAUJO LIMA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 228975075 dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID 232507317, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB ou expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:25
Deferido o pedido de LEONARDO JUNIO ARAUJO LIMA - CPF: *21.***.*43-45 (REQUERENTE).
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04/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737427-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO JUNIO ARAUJO LIMA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que adquiriu da empresa ré passagem aérea para o trecho Salvador/BA – Brasília/DF, cujo voo contava com conexão em Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 18/11/2024, às 19h05min, chegada em Belo Horizonte/MG às 20h50min, partida para Brasília/DF, às 21h35min e chegada ao destino às 22h55min.
Aduz, contudo, que a requerida, sem qualquer aviso prévio cancelou o voo contratado.
Afirma ter sido realocado em voo, cuja partida ocorreu somente no dia seguinte, às 9h20min, chegando ao destino às 14h20min, do dia 19/11/2024.
Acrescenta que é profissional autônomo, prestando serviços de cabeleireiro e que teria agendamentos no dia 19/11/2024, que restaram frustrados em razão do cancelamento unilateral do voo pela requerida, tendo deixado de auferir renda no valor total de R$ 2.619,00 (dois mil seiscentos e dezenove reais), correspondente aos serviços de coloração (R$ 229,00), corte (R$ 150,00), alisamento (R$ 550,00), mexas (R$ 890,00) e aplique (R$ 800,00).
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe pagar a quantia de R$ 2.619,00 (dois mil seiscentos e dezenove reais), relativo às perdas e danos, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação narrada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua defesa (ID 2260901458), a ré reconhece o cancelamento nos moldes noticiados, justificando que este decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave que conduziria o autor ao aeroporto de Belo Horizonte/MG, hipótese de caso fortuito ou força maior, a excluir a sua responsabilidade.
Alega que realiza periodicamente a manutenção de suas aeronaves, mas que o avião apresentou defeito no momento da decolagem e que para a segurança de seus colaboradores e passageiros, fez-se necessário a manutenção não programada desta.
Sustenta, contudo, ter oferecido ao autor reacomodação em outro voo, acomodação em hotel, transporte, alimentação, cumprindo com os exatos termos do que estabelece a ANAC, na Resolução 400.
Diz que o requerente não comprova os supostos danos materiais, pois não teria colacionado o contrato de prestação de serviços, recibo, notas fiscais que comprovem a efetiva perda financeira.
Acrescenta que a situação descrita nos autos não possui aptidão de macular os atributos da personalidade do autor, mormente quando não há demonstração de que o atraso tenha tido repercussões negativas na vida do requerente, a justificar a reparação imaterial requerida.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Delimitados tais marcos, da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que o autor adquiriu dela passagem aérea para o trecho Salvador/BA – Brasília/DF, com conexão em Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para o dia 18/11/2024, às 19h05min e chegada ao destino às 22h55min, mas que o voo foi cancelado sem qualquer aviso prévio.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que embora tenha realocado o requerente em outro voo, somente o fez para itinerário do dia seguinte, a saber, 19/11/2024, às 9h20min e chegada ao destino às 14h20min, ou seja, com 13 (treze) horas de atraso.
Tais conclusões são possíveis, pois, em sua contestação (ID 226901458), a ré limitou-se a alegar que o voo no qual estava alocado o demandante teria sido cancelado em virtude da necessidade de manutenção não programada na aeronave, bem como que teria prestado assistência material, sem, contudo, informar precisamente em que consistiu a assistência supostamente prestada ao autor.
Ademais, as alegações trazidas na peça de ingresso encontram respaldo na documentação acostada aos autos pelo demandante, tais como, bilhete originalmente contratado (ID 219621505 – pág. 4), declaração de cancelamento do voo emitido pela ré (ID 219621505 – pág. 6), comprovante de embarque no novo voo às 9h20min do dia 19/11/2024 (ID 219621505 – pág. 3).
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, faz jus o autor à indenização por dano material pleiteada, bem como se o atraso ora apurado justifica o arbitramento da indenização imaterial pleiteada.
Nesse contexto, diante da alegação da companhia aérea de que o cancelamento do voo fora decorrente de manutenção não programada da aeronave, impende registrar que tal fato constitui fortuito interno, ou seja, embora seja fato ou evento imprevisível, está relacionado ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, o que não afasta a sua responsabilidade por danos dele decorrentes.
Ademais, o art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
A esse respeito, impõe-se reproduzir a recente jurisprudência a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SETE HORAS.
MÉDICO.
CANCELAMENTO DE AGENDA.
SEIS PACIENTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar-lhe as quantias de R$ 2.700,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 pelos danos morais.
Em suas razões, o recorrente pleiteia a majoração do quantum indenizatório referente ao dano extrapatrimonial, tendo em vista o intenso desgaste emocional decorrente da longa espera no aeroporto e a impossibilidade de honrar os compromissos assumidos com os pacientes.
Contrarrazões apresentadas, id. 66226203. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo devidamente recolhido, id. 66226200. 3.
Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), microssistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais. 4.
Verifica-se que o recorrente adquiriu passagem da requerida no trecho Palmas-Brasília, com saída no dia 20/04/2024 as 04h00, com previsão de chegada às 05h25, a tempo de atender pacientes agendados a partir das 8h00.
Ocorre que, já no aeroporto, quando aguardava o embarque, foi surpreendido com a informação de que, por impedimentos operacionais, o novo horário previsto para decolagem era as 11h10, o que o obrigou a cancelar as consultas agendadas. 5.
Cinge-se a controvérsia acerca do quantum fixado para compensação dos danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa recorrente diante da situação de estresse elevado experimentada pelo recorrente. 6.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de necessidade de manutenção não programada, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a sete horas restou incontroverso, deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Ficou demonstrado que foi fornecido voucher para alimentação ao recorrente. 7.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 8.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 9.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de sete horas.
Desse modo, o atraso de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 10.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelas recorrentes são passíveis de indenização. 11.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$1.000,00 (mil reais) mostra-se inadequado, porquanto dissonante dos padrões estabelecidos pelas Turmas Recursais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor. 12.
Não é demais ressaltar que o setor aéreo ainda experimenta os efeitos deletérios da pandemia de COVID-19, e o Governo trabalha na elaboração de um plano para fortalecimento da aviação brasileira, com redução do preço do querosene utilizado em aviões, e de um fundo de financiamento, que possibilite às empresas do setor ampliarem os investimentos em manutenção e na compra de novas aeronaves.
Desse modo, impositiva a análise da capacidade financeira das empresas para a fixação do valor, uma vez que a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Considerando que a empresa prestou assistência ao passageiro, concluo, atenta a estes critérios, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 13.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor da indenização para R$3.000,00 (três mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (Acórdão 1953557, 0747281-51.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Do mesmo modo, a Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a qual dispõe sobre Condições Gerais de Transporte Aéreo, prevê que em casos de alteração de voos os passageiros deverão ser informados com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, devendo o fornecedor oferecer-lhe alternativas de reacomodação e reembolso integral se não for respeitado o aludido prazo, ou se houver alteração substancial nos horários de chegada e partida, nos termos do art. 12 do aludido diploma legal, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Por certo que ao contratar um voo em determinada data e horário, o consumidor programa seus compromissos em conformidade com o período do bilhete aéreo adquirido, de modo que o atraso de mais de 13 (treze) horas frustra as expectativas geradas ao passageiro quanto à prestação de serviços, bem como geram transtornos passíveis de indenização por danos morais, mormente quando o autor comprova que tinha compromissos profissionais agendados em Brasília/DF para o dia seguinte ao retorno (ID 219621506).
Outrossim, a empresa requerida não comprova ter notificado o consumidor com antecedência sobre a alteração havida no voo, tampouco que tenha prestado assistência material ao requerente que necessitou pernoitar em Salvador/BA, no dia 18/11/2024.
Neste ponto, a aludida Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu art. 27, inc.
III, estabelece que em casos de atrasos em voos com período superior a 4 (quatro) horas, o auxílio material deverá consistir na acomodação do consumidor, bem como no traslado de ida e volta para o aeroporto, fato não suscitado pela empresa, a caracterizar falha na prestação do serviço.
Tais fatos demonstram menosprezo em relação a situação do demandante.
Forçoso, pois, reconhecer que a situação vivenciada pelo autor não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade dele, sobretudo diante da excessiva e desarrazoada espera a que foi submetido, já que a reacomodação ocorreu apenas para itinerário do dia subsequente ao programado, sem qualquer assistência material da empresa requerida, o que se revela suficiente para imputar à demandada o dever de reparação os danos de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque ele enquanto consumidor, ao adquirir passagem para data previamente estabelecida, criou a legítima expectativa de que seu transporte ocorreria no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Quanto ao tema colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DO VOO.
CONEXÃO PERDIDA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do consumidor de que não lhe foi prestada assistência material é insuficiente para ensejar indenização se nenhuma prova dos gastos ou despesas foi produzida. 2.
Se os transtornos e aborrecimentos suportados pelo consumidor extrapolam os limites da normalidade, ocorrendo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (STJ - REsp. n. 8768-SP). 3.
O atraso de voo que culmina na perda da conexão, com a chegada ao destino depois de mais de onze horas e pernoite no local da conexão ultrapassa a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral reparável. 4.
O anúncio de brevetação sem a indicação dos participantes e desacompanhado de qualquer elemento de prova da cerimónia não é suficiente para demonstrar que a autora perdeu a condecoração do noivo. 5.
Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação dos danos morais em R$ 2.000,00, se não há prova de repercussão extraordinária ao passageiro a autorizar a vulneração dos parâmetros jurisprudenciais. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698431, 07141257320228070006, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, no que concerne aos alegados lucros cessantes, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar o valor que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência da falha na prestação dos serviços da transportadora ré, mormente quando seria possível realizar o reagendamento dos clientes previamente agendados para o dia 19/11/2024, não tendo o autor sequer mencionado que estes desistiram de realizar o procedimento em razão da falta do autor ao trabalho no dia do procedimento.
Ademais, o requerente sequer informou o valor correspondente ao percentual que aufere do valor pago pelos clientes, uma vez que no Relatório Financeiro acostado aos autos (ID 219621505 – págs. 7 - 20) consta o valor pago pelos clientes pelos procedimentos, todavia, destes são descontados os custos operacionais, como compra dos insumos para a realização dos procedimentos e, ainda, despesas com locação do local da prestação de serviços e de manutenção em geral.
Assim, não há como acolher-se a pretensão formulada nesse sentido, porquanto não pode subsistir condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de citação (16/12/2024 - via sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 13:01
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO ARAUJO LIMA - CPF: *21.***.*43-45 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO JUNIO ARAUJO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/02/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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