TJDFT - 0715780-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715780-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) proposta por MAURICIO BEDIN MARCON em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 230594211, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 233929624.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715780-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MAURICIO BEDIN MARCON REQUERIDO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 230594211.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
A parte autora sequer indicou qual das hipóteses (omissão/contradição/obscuridade) seria aplicável ao caso.
Ademais, as teses apresentadas foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Por fim, destaco ainda que a argumentação trazida pela requerente não justifica a imposição de sigilo ao documento ID 230535167.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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