TJDFT - 0705803-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BEP ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 22:26
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BEP ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705803-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS REQUERENTE: BEP ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME REQUERIDO: AUTODESK INCORPORATED SENTENÇA Cuida-se de pretensão anulatória de sentença (querela nullitatis insanabilis), formulada por BEP ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - ME em desfavor de AUTODESK INCORPORATED, na qual a autora questiona a sentença homologatória proferida nos autos da produção antecipada de provas (0714291-52.2024.8.07.0001).
Em síntese, alega a autora que "não foi citada e muito menos intimada de nenhum ato processual", o que teria ocasionado prejuízos pela inobservância das formalidades exigidas pela Lei no processo de antecipação de provas, a causar-lhe prejuízo em outra demanda em curso.
Decido.
Como é cediço, a Lei Adjetiva, atenta à indiscutível falibilidade humana (judicial), admite situações específicas e taxativas em que possa ocorrer a desconstituição da coisa julgada por meio do exercício de pretensão rescisória (arts. 966 e 975 do CPC).
A doutrina e a jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica.
Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade, logo não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória (REsp. 1.902.133/RO - Informativo n. 810 do STJ).
Na espécie, conforme delineado pela própria parte autora, "a lide versa sobre ausência do ato citatório" que teria ensejado a nulidade da sentença homologatória.
No entanto, a despeito do esforço argumentativo, não há como aderir à sua tese.
Cuida-se, na origem, de procedimento de jurisdição para produção antecipada de provas, tendo em vista que a diligência requerida pela ré dependeria de autorização judicial específica para ingresso nas dependências da autora e vistoria de seus equipamentos, resguardando-se os elementos probatórios colhidos da contaminação por eventual ilegalidade cometida em sua obtenção, seja pelo exercício arbitrário das próprias razões ou mesmo a quebra de sigilo e de confidencialidade.
Veja-se que não há caráter contencioso e, por consequência, lide a ser integrada mediante citação (art. 382, §1º, do CPC), sequer admitida defesa ou recurso neste procedimento de cognição limitada (ibidem, §4º), sendo o contraditório diferido para a ação na qual discutir-se-á o direito material subjacente, na qual poderá ser contraditada a prova colhida de forma ampla, pois a promoção da produção antecipada busca tão somente dar subsídios ao interessado a fim de elidir o risco da sucumbência, possibilitando avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial ou mesmo possibilitar que se alcance a autocomposição, evitando o ingresso de demandas fadadas ao insucesso.
A participação dos demais interessados, conforme apontado, é prescindível quando inicialmente ausente o caráter contencioso, dispensando-se a citação, máxime porque a homologação da prova atinge apenas o procedimento de sua obtenção, e não o conteúdo da diligência em si, a afastar qualquer prejuízo ante a ausência de óbice preclusivo para a matéria de fato ou de direito (art. 382, §2º, do CPC).
Na verdade, quanto ao direito material, trata-se de coisa julgada formal, já que a sentença apenas indica que a prova fora obtida mediante procedimento idôneo, sem juízo de valor sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato aferido, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Vale dizer: o ingresso nas dependências da aurora e a vistoria de seus equipamentos fora precedida de autorização judicial acompanhada p, sendo indiferente para este Juízo o resultado prático obtido com a diligência, resguardando-se para a ação própria a discussão acerca dos fatos e de suas consequências jurídicas, na qual a parte poderá exercer a ampla defesa e o contraditório substancial, inclusive impugnar o laudo, apresentar as razões de seu assistente e requerer diligências adicionais, cabendo ao Juiz Natural da causa valorar o conjunto probatório, independentemente do sujeito que o tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 2. "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
Ainda que superada a patente falta de interesse processual legítimo na espécie, dada a ausência de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório em sede de jurisdição voluntária, a alegação da autora de que "não foi citada e muito menos intimada de nenhum ato processual" também não corresponde à realidade dos autos.
Observa-se que a diligência probatória fora realizada nas dependências da parte autora, em horário comercial e na presença de seus prepostos, de modo que as circunstâncias fáticas do caso levam à conclusão de que se deu o necessário conhecimento prévio acerca da existência da demanda, à luz da teoria da aparência e da ciência inequívoca[1], ainda que a certidão de ID n. 224881702 contenha informação sucinta sobre a realização do ato.
Aliás, a Oficiala de Justiça complementou no expediente eletrônico o registro da efetivação do ato de intimação constante do mandado, confira-se: Ora, não é verossímil que pessoas estranhas ao quadro funcional da autora tenham adentrado às suas dependências e examinado livremente seus equipamentos sem que se tenha dado prévio conhecimento acerca da existência da produção de prova postulada judicialmente (presença de perito judicial e oficial de justiça) e da ordem judicial que deu amparo à diligência.
Do contrário, era esperado que a autora ao menos comunicasse fatos de tamanha gravidade à Autoridade Policial (art. 375 do CPC), mas não o fez durante meses! Ademais, a ré encontra-se regularmente habilitada no Domicílio Judicial Eletrônico, onde ocorrera a sua ciência pessoal acerca dos demais atos processuais, confira-se: Deveras, a autora tomou ciência inequívoca acerca da existência da demanda e optou conscientemente por não acompanhar os demais atos do processo, sendo intimada pessoalmente acerca da sentença homologatória, oportunidade na qual deveria suscitar o alegado vício de integração ao procedimento de produção de prova antecipada.
Isto porque, embora a regularidade da citação seja matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, encontra-se sujeita à preclusão quando a parte deixa de apontá-la oportunamente, conforme literalidade dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Na verdade, o que a autora pretende é valer-se de nulidade de algibeira, o que o ordenamento jurídico não tolera.
A autora tomou ciência inequívoca acerca da existência da demanda no momento da diligência de verificação, foi pessoalmente intimada acerca da sentença homologatória e, mesmo quando citada na ação que discute o direito material (0743066-77.2024.8.07.0001), sendo conduta questionável aguardar-se pelo pronunciamento do mérito desfavorável naqueles autos para só então sacar a "carta na manga" neste feito, insurgindo-se contra o fato que entende ser irregular.
Nesse sentido, confira-se a orientação da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de pagar quantia. 2.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3.
A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR.
CITAÇÃO.
TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5.
Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/3/2019) Dito isto, a petição inicial sequer ultrapassa a admissibilidade, porquanto carece à autora legítimo interesse processual para pleitear a nulidade da sentença homologatória, porquanto ausente irregularidade capaz de ensejar efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório (pas de nullité sans grief); houve ciência inequívoca da autora acerca da demanda e sua participação no procedimento de jurisdição voluntária é facultativa; e constata-se a preclusão da oportunidade de suscitar o alegado vício.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória e INDEFIRO a petição inicial.
Custas a serem suportadas pela autora.
Deixo de fixar honorários, sem prejuízo de seu arbitramento em sede recursal, se for o caso.
De ofício, retifico o valor atribuído à causa para que espelhe o proveito econômico almejado, qual seja, obstar a constituição do título judicial (0743066-77.2024.8.07.0001), no valor de R$ 117.368,00 (cento e dezessete mil trezentos e sessenta e oito reais).
Anote-se.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] "A teoria da ciência inequívoca foi construída pela jurisprudência com base no princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se reputam válidos os atos que atingem sua finalidade essencial, ainda que realizados de forma diversa da prevista em lei.
Dessa forma, sendo possível aferir, com segurança, que o conhecimento da demanda se deu por outra forma que não aquela especificamente disciplinada na lei processual, considera-se atingida a finalidade o ato processual." (REsp. 1.449.889/SP, relator ministro João Otávio de Noronha) -
06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 10:17
Classe retificada de INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA (240) para OUTROS PROCEDIMENTOS (214)
-
05/02/2025 17:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSTRUÇÃO DE RESCISÓRIA (240)
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05/02/2025 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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