TJDFT - 0730995-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730995-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA DAVI DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Outrossim, ressalta-se que houve condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do Acórdão Id. 249232432./249232413 Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730995-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA MARIA DAVI DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SANDRA MARIA DAVI DE SOUSA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, em 23 de agosto de 2024, recebeu uma encomenda de torta de aniversário no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) de uma cliente.
Afirma que para a entrega solicitou o serviço de transporte via aplicativo Uber Flash.
Informa que a torta foi cuidadosamente embalada em um marinex de vidro que custou R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e foi entregue ao motorista da Uber para ser transportado até o endereço da cliente localizado em Taguatinga Norte.
Alega que, após acompanhar o trajeto do motorista, constatou que este chegou ao endereço, encerrou a corrida, porém não entregou a encomenda.
Aduz que entrou em contato com a ré, porém não obteve êxito.
Explica que para evitar maiores prejuízos foi obrigada a devolver o valor da encomenda à cliente.
Sustenta que sofreu um prejuízo material no importe de R$ 305,92 (trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Defende que sofreu danos morais com a conduta da ré.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 305,92 (trezentos e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a viagem não foi contratada na modalidade Uber Flash, mas sim pela Uber X.
Esclarece que o motorista chegou o local e aguardou a usuária, porém após inúmeras tentativas de contato sem retorno encerrou a viagem.
Assevera que prestou toda a assistência à usuária bem como contatou o motorista.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a encomenda não foi entregue pelo motorista, bem como não foi devolvida à autora.
A despeito da ré justificar a não entrega da encomenda ao não recebimento pelo destinatário e a não resposta da usuária aos chamados, tem-se que o produto não foi devolvido, dando destino desconhecido ao item, o que causa evidente enriquecimento sem causa.
Nesse sentido transcreve-se a seguinte ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE ENCOMENDA POR APLICATIVO.
UBER FLASH.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DO ITEM.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la ao pagamento de R$ 237,00, por danos materiais, além de R$ 2.000,00, por danos morais, à autora Priscila.
Preliminarmente, sustenta a tese de ilegitimidade passiva.
Refere também a ilegitimidade passiva da 2ª recorrida, por não ter comprovado sua qualidade de destinatária dos itens encaminhados pela autora Priscila.
Em suas razões, aduz que não pode ser responsabilizada por extravios de itens encaminhados via uber flash, conforme consta dos termos de condições de uso.
Ressalta que sua atuação é de exclusiva intermediadora entre usuário, motorista e destinatário do item, não prestando serviço de transporte ou entrega.
Por entender que não houve falha na prestação dos serviços, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 52369873).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 52369877).
III.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com amparo na teoria da asserção.
A ilegitimidade ativa da autora Viviane é patente, por se enquadrar no conceito de consumidora por equiparação.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
V.
A Uber é plataforma tecnológica digital em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, sendo essa relação submetida aos ditames do Código Civil.
Todavia, a relação de consumo é estabelecida entre os usuários do serviço e a empresa Uber, que previamente cadastra o cliente em sua base de dados, permitindo a contratação do serviço de transporte privado por meio do aplicativo.
Desse modo, há de um lado a fornecedora de serviços, pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividade de prestação de serviços, e do outro o consumidor que utiliza os serviços de transporte na condição de destinatário final.
VI.
Nesse aspecto, ressalta-se que a responsabilidade civil no CDC é balizada pelo princípio da qualidade do serviço ou produto, de sorte que haverá responsabilização do fornecedor quando não verificada a qualidade esperada o serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Referida responsabilidade objetiva somente será afastada se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
VII.
No caso em análise, Priscila narrou que no dia 16/04/2022 contratou o serviço de entrega de encomenda, por meio do aplicativo Uber Flash.
Afirma que o motorista compareceu ao local indicado para retirada dos produtos, ciente de que deveria entregá-los à autora Viviane.
Contudo, a corrida foi dada como encerrada e os produtos foram extraviados.
As alegações das autoras estão comprovadas pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pelo Boletim de ocorrência (ID 52369731 - Pág. 1) e prints da tela do aplicativo UBER (ID 52369733 - Pág. 4).
Por seu turno, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a adequada prestação do serviço, limitando-se a fazer meras alegações de que a viagem foi completada e que as autoras não cumpriram com as orientações básicas atinentes ao serviço.
Desse modo, não prospera a tese defensiva, pois, como consta da própria política de uso do serviço, a entrega deveria ser realizada à destinatária Viviane, o que não foi feito.
Ademais, observa-se que, no mesmo dia, a parte recorrida comunicou na plataforma da empresa a reclamação que não havia recebido a encomenda, e apesar da tentativa de contato com o motorista, não obteve resposta.
VIII.
Destaca-se que a própria ré dispõe sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando que este entre em contato com o usuário que solicitou o envio por meio do aplicativo, que deve fornecer instruções sobre como proceder.
Caso não seja frutífero o contato, recomenda que encerre a viagem indicando o motivo, mantenha o item em segurança, e entre em contato com o suporte da Uber para comunicar a situação e receber orientações sobre a devolução.
Ainda assim, o motorista parceiro não seguiu nenhuma dessas recomendações, dando destino desconhecido aos itens em transporte, sendo evidente a falha da recorrente no caso, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado na sentença.
IX.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1795975, 0710584-08.2022.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Em se tratando de produto perecível, em que pese todas as recomendações existentes no site da ré, deveria ter sido devolvido no mesmo dia, o que não ocorreu.
Assim, evidente a falha da ré no caso, motivo pelo qual deve ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos materiais à autora.
Quanto ao valor, a autora comprova que a torta extraviada custou o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme ID 221445034.
Diferentemente do alegado pela autora, a foto de ID 213543493 não comprova que a torta foi enviada à cliente com o marinex, de modo que não deve ser imputada à ré.
Da mesma forma, o valor referente à corrida é devido, pois restou demonstrado que o motorista foi até o local e não foi recebido pela destinatária.
Assim, o dano causado à autora se limitou ao valor da torta que precisou ser devolvido à cliente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (23/08/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 02:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/12/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/10/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/10/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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