TJDFT - 0730995-37.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:56
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO.
EQUIDADE.
OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que proveu em parte o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença para majorar o valor da condenação por danos materiais de R$120,00 para R$ 160,00.
Em suas razões, a parte autora/embargante alega a existência de contradição no julgado no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, pois embora tenha condenado a parte ré ao pagamento de 20% do valor da condenação, tal base de cálculo revela-se irrisória diante da realidade do trabalho advocatício realizado.
Requer seja sanada a contradição com a estipulação de honorários de sucumbência de forma justa e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado.
Por sua vez, a parte ré sustenta obscuridade no julgado, pois ao majorar o valor da indenização por danos materiais, incorreu em evidente obscuridade, uma vez que além de ignorar a existência de prova inequívoca a respeito da existência do objeto, não esclareceu quais os critérios objetivos utilizados para fixar o “valor médio” considerado para fins de restituição. 2.
Recursos próprios e tempestivos.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e obscuridade no Acórdão de ID 71596231.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora/embargante.
Nos termos do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1076, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso, o proveito econômico obtido pela autora foi irrisório (R$ 166,00), de modo que os embargos devem ser acolhidos para fixar os honorários advocatícios por equidade. 6.
No que tange à alegação de obscuridade no julgado pela parte ré/embargante, não se constata o vício alegado.
Pontue-se que o acórdão embargado considerou que o documento de ID 70358758 permitiu “apurar que aquela torta foi enviada em um recipiente grande, do tipo “marinex”, de modo que a sentença deve ser reformada para incluir no valor da condenação o montante de R$ 46,00 indicado pela parte autora, conforme valor médio de formas semelhantes, conforme ID 70359735”. 7.
Com efeito, a parte ré/embargante expressa clara intenção de que sejam reanalisadas as provas constantes dos autos, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Em reforço, a decisão colegiada analisou expressamente as provas constantes dos autos, concluindo pela comprovação do envio da “torta de aniversário” nos moldes da foto de ID 70358758. 8.
Assim, sendo patente a mera discordância concernente ao entendimento adotado pelo acórdão, tal pretensão não se amolda à finalidade integrativa dos embargos de declaração e revela o intuito de rediscussão da matéria, especialmente com o objetivo de reexame das provas, a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
EMBARGOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS para, sanando a contradição apontada, retificar o item 12 do acórdão de ID 71596231, nos seguintes termos: “Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 por equidade (art. 55 c/c art. 6º da Lei n. 9.099/95).
EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2025 12:04
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
02/06/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
30/05/2025 19:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2025 17:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:33
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA DAVI DE SOUSA - CPF: *73.***.*98-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/03/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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