TJDFT - 0703409-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA PRIMO em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703409-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA FERREIRA PRIMO REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANA PAULA FERREIRA PRIMO em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , partes qualificadas nos autos.
A parte autora pretende a nulidade do contrato de consórcio de imóvel no valor de R$ 213.974,14 (duzentos e treze mil novecentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), sob o argumento de que foi enganada durante a apresentação da proposta por meio de falsas promessas.
Pleiteia também a devolução da quantia paga no importe de R$ 5.458,91 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso I, da L. 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso dos autos, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato a ser rescindido (R$ 213.974,14), somado aos valores relacionados aos demais pedidos, pois se trata de pedido relacionado à existência, eficácia e validade do contrato.
Assim, o caso em análise não se trata, apenas, de pedido de devolução de taxas, mas de nulidade contratual.
Neste sentido vale transcrever o seguinte julgado TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de nulidade de contrato de consórcio e condenatória em restituição de valores.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas indica a hipossuficiência da autora, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar.
Competência dos Juizados Especiais.
Valor da causa.
Na forma do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo.
A pretensão da autora consiste na nulidade de contrato de consórcio, no valor total de R$ 350.662,20 (ID 43334758).
O valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, na forma do art. 292, inciso II, do CPC.
A situação não é semelhante àquela em que a parte busca apenas a repetição de valores indevidos, em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
No caso, em virtude do pedido de nulidade do contrato, o valor da causa é o valor total do negócio jurídico que se pretende a anulação.
Assim, tendo em vista que o valor do contrato supera o limite legal previsto na Lei 9.099/1995, deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais para julgar o causa.
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma (Acórdão 1434032, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede.
Sem honorários advocatícios, em face da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1682177, 07304235220228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o valor da causa ultrapassa o teto estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, de modo que este Juízo é incompetente para o julgamento da demanda, devendo a autora, se assim entender, ajuizar a ação numa das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 3º, inciso I e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/02/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713054-62.2024.8.07.0007
Leonardo de Souza Francisco
Advogado: Rosilene Orozimbo Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 08:59
Processo nº 0710892-37.2023.8.07.0005
Francisca Galdino de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 09:09
Processo nº 0702426-83.2025.8.07.0005
Primario Francisco de Carvalho
Gp - Comercio de Petroleo LTDA
Advogado: Valdir de Castro Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 16:58
Processo nº 0703079-91.2025.8.07.0003
Veronica Gomes de Sousa
Companhia do Metropolitano do Distrito F...
Advogado: Felipe Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 23:31
Processo nº 0715432-91.2024.8.07.0006
Thiago Henrique de Oliveira Tavares
Wallace Gomes de Morais
Advogado: Aniglei Geib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 15:52