TJDFT - 0713054-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713054-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA GOMES PENA, LEONARDO DE SOUZA FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
ELAINE CRISTINA GOMES PENA e LEONARDO DE SOUZA FRANCISCO, ambos qualificados nos autos, por intermédio de seus advogados constituídos, postularam a RESTITUIÇÃO de bens apreendidos (ID 199038071).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de restituição (ID 223692104). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público, de forma que, pode-se adiantar, o pedido merece ser acolhido.
O Código de Processo Penal, nesse particular, preceitua: “art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. “art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
No caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da apreensão dos bens pretendidos.
Assim, os mesmos devem ser restituídos aos peticionantes Elaine Cristina Gomes Pena e Leonardo de Souza Francisco por não apresentarem interesse aos autos da ação penal.
Nessa linha, pelo que consta, não se trata de bens cujo porte ou detenção constitua fato ilícito por parte dos peticionantes e, ainda, não se tem notícia de que os bens ora questionados são proveitos auferidos com a prática de ilícito penal.
Ademais, ao que consta, presume-se que os requerentes realmente são os proprietários dos bens.
Portanto, não vislumbro necessidade da presença dos citados bens junto ao feito principal 0721709-57.2023.8.07.0007, devendo os mesmos serem restituídos.
Ante o exposto, considerando a manifestação do Órgão ministerial, com apoio no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de ID 199038071, em consequência, autorizo a RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos abaixo descritos, vinculados ao feito 0721709-57.2023.8.07.0007, ao requerentes ELAINE CRISTINA GOMES PENA e LEONARDO DE SOUZA FRANCISCO, ambos qualificados nos autos: - Um equipamento da marca Apple, modelo MacBook, de cor prata e com carregador, n.° série FVFD13K7J1WK ; - Um telefone celular da marca Apple, modelo iphone 12 Pro Max (256GB), de cor azul, posto no malote de lacre, IMEI 355591193107306; - Um notebook da marca Dell, de cor preto e com carregador, n.° série 583D0X3, No outro giro, indefiro o pedido de encaminhamentos dos bens pretendidos ao endereço indicado na parte final da petição de ID 199038071, eis tal procedimento não encontra previsão nas normas internas da CEGOC/TDJFT.
Adotem-se as providências necessárias junto à CEGOC/TJDFT .
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE BENS.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito principal 0721709-57.2023.8.07.0007.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 28 de fevereiro de 2025, 16:59:56.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:45
Deferido o pedido de ELAINE CRISTINA GOMES PENA - CPF: *85.***.*01-50 (REQUERENTE), LEONARDO DE SOUZA FRANCISCO - CPF: *27.***.*52-69 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/01/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA GOMES PENA - CPF: *85.***.*01-50 (REQUERENTE)
-
04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/06/2024 17:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/06/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 17:43
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 17:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004167-56.2017.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Neto Dias de Oliveira
Advogado: Jose Hamilton Araujo Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 16:36
Processo nº 0729319-07.2017.8.07.0001
Telecomunicacoes Brasileiras SA Telebras
Full 3 Telecom LTDA - ME
Advogado: Julio Cesar do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 15:16
Processo nº 0718249-56.2018.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lorenzo Matos de Sousa
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2018 23:51
Processo nº 0718249-56.2018.8.07.0001
Jonathan Edward Rodovalho Campos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jonathan Edward Rodovalho Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 16:47
Processo nº 0702093-32.2019.8.07.0009
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Fabiana Rodrigues de Assis Lopes
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2019 14:36