TJDFT - 0703079-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703079-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível em que figura no polo passivo a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica cuja natureza é de empresa pública do Distrito Federal.
Depreende-se, dessa forma, que este Juizado Especial civil é incompetente para processar e julgar o presente feito, por envolver empresa pública do distrito federal, incompetência essa que, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Resta à parte requerente, se assim entender pertinente, ingressar com a demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Posto isso, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito (art. 485, parágrafo 3º, CPC), razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, com base no art. 485, incs.
I e IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2025 23:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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