TJDFT - 0705299-42.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de YTHALO NASCIMENTO DOURADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
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05/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 14:25
Desentranhado o documento
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de YTHALO NASCIMENTO DOURADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705299-42.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NASCIMENTO, YTHALO NASCIMENTO DOURADO REU: NAILA MARCIA RODRIGUES DE MOURA, DIOGO RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa no prazo.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que estes estão demonstrados, conforme passo a expor.
Acerca da dinâmica dos fatos, incontroverso que o autor foi abalroado pelo veículo conduzido pela requerida, conforme fotos e vídeo juntados nos ids. 219167879 e 219167881.
Além, considerando a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo, se um pouco mais diligente, a requerida poderia ter evitado o acidente caso tivesse guardado a distância frontal, nos termos do artigo 29, II, do CTB.
Esclareça-se, ademais, que, conforme laudo de perícia criminal, “concluem os Peritos Criminais que e a causa determinante do sinistro foi a ausência de reação por parte do condutor do veículo FIAT/PALIO (V1), com relação à presença do veículo HONDA/CIVIC (V2), à sua frente na corrente de tráfego, o que resultou na colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas”.
O dano material devido é representado pela importância do orçamento mais baixo, no caso, o de id. 219167877, na quantia de R$ 14.342,00, pag. 01.
O nexo causal entre o dano e o ilícito se mostra direto e imediato, considerando a documentação juntada, a corroborar a existência do acidente (ato ilícito) e o dano decorrente.
Assim, impõe-se à requerida o dever de indenizar o autor, a título de dano material, no valor total de R$ 14.342,00, Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 14.342,00, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, ambos da data do acidente.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 09:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/02/2025 11:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de YTHALO NASCIMENTO DOURADO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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10/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 20:05
Outras decisões
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02/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/11/2024 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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