TJDFT - 0727769-12.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2025 09:32
Desmembrado o feito
-
09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 23:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0727769-12.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Receptação (3435) INQUÉRITO: 1312/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO BATISTA GOMES RAFAEL DE SOUZA INDICIADO: JULIANA NAIVA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOÃO BATISTA GOMES RAFAEL DE SOUZA e JULIANA NAIVA DA SILVA, imputando a eles a prática do crime previsto art. 180, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que em data, horário e local que não se pode precisar, mas sabendo se tratar de período compreendido entre às 10h do dia 26 de setembro de 2023 (terça-feira) e o dia 27 de setembro de 2023 (quarta-feira), os denunciados, de forma voluntária e consciente, receberam, em proveito próprio, o aparelho celular Xiaomi Redmi Note 11S, Imeis 868256065867623 e 868256065867631, cor grafite, sabendo que tal bem era produto de crime, e, desde data e horário desconhecidos, em local igualmente desconhecido, os denunciados, ainda de forma voluntária e consciente, ocultaram, em proveito próprio, o mencionado aparelho celular, ainda conscientes de que tal bem era produto de crime.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 em relação ao acusado JOÃO (ID 223717606).
A peça acusatória deixou de ser recebida quanto à investigada JULIANA NAIVA DA SILVA, diante da informação do Ministério Público de que iria realizar tratativas para propositura do ANPP em relação a ela (ID 222697620).
Devidamente citado pessoalmente (ID 226285967), o réu JOÃO apresentou resposta à acusação (ID 226425248).
Decisão saneadora proferida em 12 de março de 2025 (ID 228339835).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima secundária e uma testemunha e, ao final, o réu foi interrogado, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 232211382, 232211385 e 232212891).
Por ocasião de diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 232140399).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu JOÃO nos termos da denúncia, conforme registrado no arquivo do sistema de gravação audiovisual (ID 232212892).
A Defesa de João, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 233015491). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, vale destacar a presente sentença é proferida exclusivamente em relação ao réu JOÃO, diante da informação do Ministério Público de que iria realizar tratativas para propositura do ANPP em relação à acusada JULIANA (ID 222697620).
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada, à vista da Ocorrência Policial (ID 218450316), do Relatório Investigativo (ID 218450318), do Relatório Final (ID 218450322), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Em relação à autoria, verifica-se que há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de receptação a ele imputado na peça acusatória.
Veja-se que aparelho celular Xiaomi Redmi Note 11S, Imeis 868256065867623 e 868256065867631, pertencia à vítima Ana Lima (conforme Ocorrência Policial nº 5.686/2023-2 – 17ª DP – ID 218450316), quando foi roubado em 26 de setembro de 2023.
Ocorre que, após ter adquirido e recebido, em 23/1/2023, o denunciado JOÃO recebeu, em proveito próprio, referido aparelho celular, havendo informações nos autos de que ele sabia da origem criminosa do bem.
Sabe-se que, uma vez apreendida a "res" em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do egrégio TJDFT, “in verbis”: “Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ORIGEM ILÍCITA.
DOLO CONFIGURADO.
CONDENADO REINCIDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIÁVEL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia que condenou o recorrente pelo crime de Receptação (art. 180, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se há provas suficientes para a condenação do réu pela prática do crime de Receptação; (ii) verificar se existe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e, (iii) avaliar se a condenação do réu por danos morais deve proceder.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante firme entendimento desta e.
Corte de Justiça quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
A reincidência inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, porque ausentes os requisitos legais dos arts. 44, II, e 77, I, do Código Penal. 5.
A reparação pecuniária, prevista no art. 387, IV, do CPP, admite a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que a materialidade e a autoria sejam demonstradas, e haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1958839, 0709718-44.2024.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025).
No seu depoimento judicial, a vítima do crime antecedente de roubo, Ana, relatou que estava na rua quando o autor do roubo chegou de bicicleta, colocou a faca em seu pescoço e subtraiu o seu aparelho celular.
Acrescentou que o seu celular não foi recuperado, não se recordando do valor pago pelo bem.
Já a testemunha policial Armando, agente de polícia, informou que houve uma ocorrência de roubo a transeunte em Taguatinga, de modo que acionou as empresas de telefonia via sistema SITELL, quando foi constatado que o aparelho celular foi localizado com a utilização do chip de um casal, não se recordando o nome dos envolvidos, os quais foram convidados a comparecer na delegacia, mas preferiram ficar em silêncio.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou, a seu modo, a prática delitiva e aduziu que necessitava de um telefone e, enquanto vendia bolos de porta em porta, parou em um bar para vender seu produto, quando uma pessoa lhe ofereceu à venda o aparelho celular, tendo pagado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo bem.
Disse que o vendedor afirmou que não estava com a documentação naquele momento, mas que poderia ligar posteriormente para marcar um local para entrega, entretanto o número informado não pertencia a ele.
Alegou que não sabia que o bem era de procedência ilícita e que, ao ser intimado a comparecer à delegacia, o aparelho já havia dado problema e já tinha se desfeito do bem.
Os depoimentos prestados em juízo, aliados à confissão do réu e aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como a inversão do ônus probatório, permitem concluir que o réu sabia da origem ilícita do bem que adquiriu em proveito próprio ou alheio, já que era produto de crime anterior de furto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO BATISTA GOMES RAFAEL DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu tem maus antecedentes, possuindo cinco condenações com trânsito em julgado passíveis de valoração, de modo que utilizo os registros de ID 220394129, p. 5 e 6 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os outros para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas faço preponderar sobre ela a multirreincidência do réu, caracterizada pelas condenações de ID 220394129, p. 2, 3 e 4, não utilizadas na primeira fase da dosimetria, porém com um acréscimo menor em razão da presença da referida atenuante.
Assim, agravo a pena em um mês, fixando-a provisoriamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal, por se tratar de réu com maus antecedentes e multireincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando que o acusado ostenta maus antecedentes e é multireincidente em crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Ressalto, ainda, quanto à substituição da pena, que, embora o § 3º do art. 44 do Código Penal faculte ao magistrado a aplicação do benefício quando o condenado for reincidente não específico, o mesmo dispositivo legal veda a substituição quando, em face de condenação anterior, a medida não seja socialmente recomendável, como ocorre no presente feito, onde a ré possui cinco condenações definitivas, todas elas por delito grave de roubo, em sua maioria circunstanciado.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de dano, haja vista a ausência de parâmetro para se definir o valor do prejuízo suportado pela vítima secundária, diante da ausência de laudo de avaliação econômica indireta, sem prejuízo de que ela busque eventual indenização na esfera cível.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu solto ao processo e não verifico alteração fática a justificar sua segregação cautelar, especialmente em razão da quantidade da pena e do regime inicial estabelecido.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução.
A vítima secundária não manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, se necessário por carta precatória e por edital.
O desmembramento do feito em relação à investigada JULIANA será decidido por ocasião de eventual interposição de recurso contra a presente sentença.
Taguatinga/DF, 24 de abril de 2025, 14h44.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:47
Publicado Ata em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
09/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:58
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 20:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0727769-12.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que cadastrei em eventos criminais a citação do réu João Batista.
Considerando que o réu manifestou que possui advogado constituído para sua defesa, encaminho o processo para aguardar decurso de prazo de resposta à acusação.
Taguatinga-DF, 18 de fevereiro de 2025, 14:26:05.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/01/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/01/2025 19:22
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
15/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700056-83.2025.8.07.0021
Izabella Rosa Sales
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Matheus Guilherme Pereyra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 11:23