TJDFT - 0706961-61.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DELZIENE PAULINO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:39
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DELZIENE PAULINO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0706961-61.2025.8.07.0003 HERDEIRO: DELZIENE PAULINO DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS Valor da causa: R$ 1.000,00 (um mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ANTONIO DIAS DOS SANTOS, falecido em 05.02.2001. 1.1.
Como não há declaração do valor dos bens do espólio, mantenho, por ora, o rito do inventário judicial previsto no art. 610 e seguintes do CPC. 2.
Nomeio DELZIENE PAULINO DA SILVA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Promova-se as anotações necessárias.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando os bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta certidão de óbito (id. 227976978 – página 6); a.2) (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) (x) Não consta certidão de (in)existência de testamento; a.6) (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN”; a.7) (x) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.8) (x) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.9) (x) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.10) (x) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; b) Em relação à herdeira já habilitada: b.1) (x) Consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 227976978 – página 7); b.2) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (x) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. c) Em relação às herdeiras não habilitadas (viúva Laudilina Xavier dos Santos e filhos: Doralice, Natalice e Florismeire): c.1) (x) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; c.2) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) (x) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) (x) Não consta certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados, emitida nos últimos 90 dias (Os documentos anexados são de junho de 2020); d.1.1) (x) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.1.2) (x) Não consta certidão negativa de débitos tributários em relação aos imóveis arrolados. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se a inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a DELZIENE PAULINO DA SILVA - CPF: *20.***.*58-15 (HERDEIRO)
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14/03/2025 11:31
Outras decisões
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14/03/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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