TJDFT - 0741890-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 20.382,29 (vinte mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), relativos aos débitos de condomínio vencidos nos meses 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 09/2024, bem como IPTU/TLP 2024, conforme descritos na planilha de ID Num. 212660094, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, além da multa de 10% (dez por cento) prevista em contrato e dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
09/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (REU)
-
07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741890-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA REU: ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte ré pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Por meio da decisão de ID 227541135, foi determinado à parte ré que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme IDs 229003172 e 229112967, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício, eis que sequer apresentado documentos que comprove a sua receita mensal.
A argumentação expendida pela parte requerente não se coaduna com os elementos que se apresentam nos autos, elidindo, assim, a alegação de eventual necessidade de isenção dos ônus pecuniários da demanda.
Não é outra a conclusão da jurisprudência firmada no âmbito do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1.
Segundo o enunciado da Súmula 248 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". 2.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte agravante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe-se a manutenção da decisão do d.
Magistrado de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1040095, 07038730520178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 24/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original.) Destarte, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado, entende-se possui a parte ré recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a regularidade dos valores cobrados na inicial.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o réu requereu a expedição de ofício ao ao Condomínio do Conjunto Nacional de Brasília.
Todavia, INDEFIRO a expedição de ofício, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, mostra-se irrelevantes oficiar terceiro estranho à lide para justificar a forma de rateio das despesas de condomínio e de IPTU/TLP.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 17:33
Gratuidade da justiça não concedida a ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-63 (REU).
-
14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/12/2024 14:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ENERGETICA - CENTRO DE FISIOTERAPIA, MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 15:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 13:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:34
Outras decisões
-
27/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727769-12.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juliana Naiva de Souza
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 14:21
Processo nº 0727769-12.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Juliana Naiva de Souza
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 14:10
Processo nº 0706961-61.2025.8.07.0003
Delziene Paulino da Silva
Antonio Dias dos Santos
Advogado: Vinicius Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 12:08
Processo nº 0728852-63.2024.8.07.0007
Reinaldo Antonio Leite de Freitas
Mariana Leite Alves
Advogado: Hudson Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:48
Processo nº 0700656-40.2025.8.07.0010
Dr Implante Cm Odontologia LTDA
Irani Carla Chaves Marques
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 19:03