TJDFT - 0709331-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:46
Conhecido em parte o recurso de VIVALDO NOGUEIRA - CPF: *55.***.*99-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Edital
23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (31/07/2025 A 07/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 31 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0704225-79.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Vícios de Construção (10588)Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo JANOT INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SAALEX SOARES JANOTOSVALDO JANOT FILHODINAMICA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LIDIA KARINE CEZARINI OKANO - DF34932FABIO SOARES JANOT - DF10667-A Polo Passivo CONDOMINIO EDIFICIO COSTA AZUL RESIDENCIAL Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO SOUSA ALVES - DF48525-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703656-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Impenhorabilidade (13189) Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-AINACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A Polo Passivo AURELIO MADURO DE ABREUCLELIA MADURO DE ABREU Advogado(s) - Polo Passivo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706139-61.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Não padronizado (12495) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AIDE GONCALVES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DIOGO SANTOS BERGMANN - DF34979-AROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF32655-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI"MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-AMARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-ALEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0744775-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Acidente de Trânsito (10435)Indenização por Dano Material (10439)Acidente de Trânsito (10441)Indenização por Dano Moral (7779)Indenização por Dano Material (7780)Acidente de Trânsito (9996)Acidente de Trânsito (10504) Polo Ativo IONE DOS SANTOS REISELIANA MARCOLINA DOS SANTOSALTAIR MARCOLINO DOS SANTOSIVONE MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO RIBEIRO MATTIAS - DF40122-A Polo Passivo SUMA BRASIL - SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo EDUARDO DUARTE MOURA LOPES - MG146902 Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0754018-21.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802)Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo M.
P.
F.
D.
O.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR OLIVEIRA SILVA - DF71313MARIANA ARAUJO BECKER - DF14675-APOLIANA DE SOUZA BRITO - DF62078-AISADORA GUIMARAES MIRANDA - DF77939THIAGO GASPAR MARTINS - DF35732-A Polo Passivo R.
S.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo DANILO BATISTA FERREIRA DE SOUZA - DF46725-A Terceiro(s) Interessado(s) HELENA FURTADO GARCIAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706637-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Correção Monetária (7697) Polo Ativo GILBERTO FLAVIO GOELLNER Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO TIRONI - MS16311-BFERNANDA TAGLIARI - MS14776-B Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL CARLOS ALBERTO BEZERRA - DF42686-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-AGUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA - DF46407-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703748-56.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Reforço de Penhora (13278) Polo Ativo JOSE WANDERLEY SILVA AZEVEDODEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ALDACI COSMIRO DOS ANJOS NETO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0711539-92.2024.8.07.0006 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Títulos de Crédito (4949) Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE Advogado(s) - Polo Ativo CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF6130-ATHAYS BARROS PEREIRA - DF73260-AMURILLO GUILHERME ANTONIO DE OLIVEIRA - DF46354-AALESSANDRA ISABELLA DE LIMA ARAUJO - DF71373-A Polo Passivo EDGAR GABRIEL DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0711771-22.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS DOS SANTOS PIRES - DF54647-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Processo 0704536-89.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779)Empréstimo consignado (11806)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo OSMARINA NASCIMENTO SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-ABRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0734209-45.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo SANDRA SIRLENE SAUER FLESCH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706372-75.2021.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Câmbio (4728)Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS - RJ201039-AENILA RUELA ABREU DE SOUZA - RJ151313-A Polo Passivo DEBORA OLIVEIRA SANTOSIEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CIARLINI FERREIRA - DF46023-AERIC AVELAR GONCALVES - DF38036-AVINICIUS CARDOSO DOS SANTOS - DF44398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Processo 0705268-33.2021.8.07.0019 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Polo Ativo NARA RUBIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL DANTE ALVES TELES - DF45650-A Polo Passivo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO CLARO S.A JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA ARAUJO COE BASTOS"PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Processo 0748161-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo PATRICIA FERREIRA DE PAULAPEDRO HENRIQUE FERREIRA DE PAULA Advogado(s) - Polo Ativo JANAINA CESAR DOLES - DF23551-A Polo Passivo ANDRE LUIZ FERREIRA DE PAULATHAIS SILVA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746448-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Polo Ativo I.
U.
H.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - DF45443-A Polo Passivo B.
R.
G.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO Processo 0750034-29.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo RONYSSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Terceiro(s) Interessado(s) -
13/06/2025 14:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVALDO NOGUEIRA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709331-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIVALDO NOGUEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIVALDO NOGUEIRA (credor), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707125-49.2023.8.07.0018, ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do agravante, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 225938171 dos autos originários): "Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de VIVALDO NOGUEIRA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A decisão ID 219857121 deferiu a penhora de veículo do devedor localizado em pesquisa de bens nos sistemas informatizados vinculados ao Juízo.
O devedor impugna a penhora realizada sob o argumento de ser pessoa idosa que necessita do veículo para locomoção para fins de tratamento cardíaco.
O art. 833, V do CPC prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado", incluindo "equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária" (§ 3º do mesmo dispositivo).
Não há vedação para a penhora de veículos, salvo se estes forem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
O cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável.
A ausência de prova impõe a manutenção da constrição.
Em face disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de avaliação do bem.
Sem prejuízo, venham os autos ao gabinete para inclusão de restrição de penhora pelo sistema RENAJUD.
Em suas razões recursais (ID 69778227) afirma que foi penhorado o único veículo do devedor.
Informa que é pessoa idosa e portador de moléstia grave, sendo o automóvel utilizado para se locomover.
Verbera que o veículo é essencial para o seu tratamento médico, uma vez que percorre a distância de 45 km entre a sua residência e os hospitais e as clínicas médicas.
Discorre sobre o princípio da dignidade humana e sobre a ponderação entre os direitos fundamentais.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso e que sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita.
O preparo foi recolhido (ID 69778234). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
O devedor alega que o veículo penhorado é essencial para a continuidade dos seus tratamentos médicos.
Defende que deve ser observado o princípio da dignidade humana.
Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A regra geral é a penhorabilidade dos bens móveis, sendo ônus do devedor comprovar que o veículo é bem essencial para a continuidade do tratamento.
No caso em tela, verifico que o agravante não juntou nenhum documento demonstrando a essencialidade do automóvel para a realização ou continuidade dos seus tratamentos médicos.
Com efeito, sequer foram juntados relatórios médicos indicando quais seriam os tratamentos realizados pelo agravante, a frequência, bem como a indispensabilidade do veículo para a continuidade dos cuidados médicos.
Além disso, não há provas de que o tratamento médico demande idas a hospitais ou clínicas, de forma rotineira.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a impenhorabilidade do veículo, quando o bem é essencial para o tratamento da doença do devedor ou de seu dependente (REsp 1436739 / PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 02/04/2014).
Todavia, no caso em tela, em juízo perfunctório, verifico que não restou demonstrada a violação à dignidade humana, uma vez que o devedor não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a necessidade do automóvel para a continuidade dos tratamentos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio tribunal de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ISONOMIA.
EXECUÇÃO.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da devedora e indeferiu o levantamento da penhora sobre o veículo da agravada. 1.1.
O agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja desconstituída a penhora que recai sobre o veículo, ante a impenhorabilidade de automóvel essencial para fins de tratamento médico, em atenção ao princípio da dignidade e da pessoa humana e da menor onerosidade. 2.
O fato de utilizar do veículo para se deslocar ao hospital ou clínicas médicas, para tratamento da paralisia facial que a acomete (Paralisia de Bell), não ocasiona a impenhorabilidade do veículo. 2.1.
O art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A previsão legal não abarca situações como a dos autos, em se faz necessário para deslocamento para consultas médicas. 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor. 3.1. É entendimento deste Tribunal que a exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, incide apenas quando o bem é a própria ferramenta de trabalho, além de que a necessidade do veículo penhorado para deslocar-se a hospital ou clínicas médicas para realizar tratamento não configura situação de impenhorabilidade. 4.
Precedente: “(...) 3.
A exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
V, do CPC, incide apenas quando o bem é a própria ferramenta de trabalho, não sendo considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, restando ao interessado a comprovação da necessidade ou utilidade.
Precedentes do c.
STJ e deste TJDFT. 4.
O fato de o agravante-impugnante ter a saúde fragilizada e supostamente necessitar de algum dos veículos penhorados para deslocar-se a hospital para realizar tratamento não configura situação de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte pode se valer de algum dos outros dois veículos de sua propriedade e não constritos ou se utilizar de outros meios de transporte para o seu deslocamento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.” (07236691120198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 4/3/2020). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1631246, 0720456-89.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJe: 07/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEVIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA. 1.
A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil das exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente. 2.
Não fere a dignidade da pessoa humana a penhora sobre o veículo, quando ausente prova de que o tratamento da saúde da executada restará prejudicada com a restrição. 3. É certo que o automóvel pode trazer maior conforto à recorrente, contudo, a sua ausência não impede a continuidade do tratamento médico. 5.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1208818, 07123781420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse contexto, não restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 19 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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