TJDFT - 0707852-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
17/07/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Outras decisões
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707852-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MENEZES COUCEIRO BURLE, ARNALDO FERREIRA LEITE BURLE NETO REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a existência de débito pendente – ID 239995893.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:46:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:45
Outras decisões
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2025 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707852-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MENEZES COUCEIRO BURLE, ARNALDO FERREIRA LEITE BURLE NETO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que firmou contrato de prestação de serviços de internet, telefonia e televisão com a ré.
No entanto, devido a falhas da ré, não conseguiu usufruir dos serviços contratados.
Inicialmente, um contrato foi cancelado por impossibilidade de mudança de endereço dos serviços.
Em seguida, um novo contrato foi celebrado, mas os serviços não puderam ser prestados por dificuldades técnicas no edifício onde reside o autor, resultando em outro cancelamento.
O autor solicita, em caráter de urgência, que a ré instale os serviços de internet, telefonia e televisão em sua residência.
Além disso, requer que a ré se abstenha de cobrar valores referentes aos contratos cancelados. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, de plano, eventual falha da ré.
Na espécie, a análise acerca de eventual falha na prestação do serviço deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva, promova a secretaria a inativação do nome da advogada Gabriela da Silva Alves Santiago no caderno processual.
Com fundamento no art. 189, III, do CPC, defiro o segredo de justiça atribuído aos documentos de ID 226132859, ID 226132860 e ID 226132861 pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005238-57.2016.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Aldivan Cardoso Pereira
Advogado: Wilsomar Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2019 13:06
Processo nº 0005238-57.2016.8.07.0005
Davi Antonio da Costa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carolina Andrade dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 09:13
Processo nº 0005238-57.2016.8.07.0005
Vilmar Junior Barbosa de Araujo
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:30
Processo nº 0738695-73.2024.8.07.0000
Mz Log 3 Empreendimento Imobiliario LTDA...
Sequoia Logistica e Transportes S.A
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 21:21
Processo nº 0709274-04.2025.8.07.0000
Halisson Figueiredo Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:28