TJDFT - 0702079-50.2025.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0702079-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: PEDRO HENRIQUE BARROS DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação e/ou relaxamento de prisão preventiva, formulado pela Defesa de PEDRO HENRIQUE BARROS DA SILVA, segregado cautelarmente e pronunciado nos autos da ação penal nº 0713459-12.2021.8.07.0005, pelo suposto envolvimento no crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
Para tanto, aduz a Defesa, em breve síntese, que não mostram presentes os requisitos para manutenção da constrição processual, sustentando fragilidade probatória quanto ao envolvimento do réu no crime apurado na citada referida ação penal.
Por fim, alega excesso de prazo na custódia provisória, o que estaria a justificar o relaxamento da prisão preventiva.
Em manifestação de ID 226892792, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido.
Sintetizei o necessário.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da pretensão Defensiva.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Defesa alega que o réu deve ser solto em razão de sua não participação no crime em apuração.
Para tanto, faz menção a depoimento testemunhal colhido em sessão plenária anterior, a qual acabou sendo cancelada.
No entanto, cumpre esclarecer que este incidente de pedido de liberdade não é a sede adequada e tampouco o momento oportuno para averiguação de culpa, ou não, do acusado no crime em questão.
Trata-se de réu denunciado e já pronunciado por haver indícios de seu possível envolvimento no crime de homicídio duplamente qualificado, de modo que a análise probatória aprofundada quanto à efetiva culpa, ou não, do réu deverá ser feita pelo seu Juízo natural, qual seja, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, não podendo este Magistrado singular ingressar em tal questão nesta etapa processual, sob pena de incorrer em indevida interferência na futura análise da causa a ser feita pelos Juízes leigos.
Caso este Juízo, acolhendo a pretensão defensiva deduzida no petitório, revogasse a prisão do acusado sob o alegado fundamento de fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, mesmo após o trânsito em julgado da pronúncia, isso, por óbvio, poderia levar até mesmo a eventual nulidade do processo, caso o Órgão Acusatório se insurgisse contra tal ponto, haja vista que tal decisão poderia influenciar a decisão dos jurados integrantes do Conselho de Sentença no futuro julgamento em sessão plenária.
Portanto, diferentemente do alegado pela Defesa, não houve o surgimento de fato novo apto e idôneo a infirmar os motivos que levaram à prisão preventiva e, portanto, desaguar na imediata soltura do réu.
Os fundamentos relacionados à necessidade de manutenção da segregação cautelar de PEDRO, assim como dos demais três acusados denunciados juntamente com ele, já foram amplamente debatidos e reiterados ao longo de todo o processo em decisões anteriores, sendo despiciendo reiterar tais razões novamente.
Em relação ao segundo ponto alegado pela Defesa – excesso de prazo –, a despeito de dos cancelamentos de sessão que vem ocorrendo, certo é que este Juízo tem buscado, dentro das providências que estão à sua disposição (ou seja, dentro daquilo que se mostra possível), dar celeridade ao feito, não havendo que se falar minimamente em desídia desta Vara Judicial apta a desaguar na soltura deste e dos demais acusados.
Ao contrário, conforme se verifica ao longo de todo o “iter processual”, este Juízo sempre buscou adotar providências que estavam ao seu alcance para impulsionar o processo a um desfecho no menor tempo possível.
E neste ponto, mostra-se pertinente transcrever o seguinte precedente jurisprudencial, conforme já feito anteriormente: “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.(Acórdão 1877739, 07231419820248070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Com efeito, trata-se de processo demasiadamente complexo envolvendo 4 acusados, cada um com um defensor distinto.
E mais, um dos réus, ALISSON, foi preso em outro Estado, São Paulo, com a necessidade de expedição de carta precatória para sua citação pessoal, além de seu recambiamento.
Em razão de razoável demora no recambiamento, este Juízo, visando justamente dar celeridade ao feito, naquilo que lhe fosse possível, buscou consultar a Defesa de ALISSON, à época, sobre a concordância em dar início à instrução e promover seu interrogatório por meio de videoconferência no próprio estabelecimento prisional de São Paulo.
Tal postura, aliás, além de outras que foram sendo adotadas por este Juízo ao longo do feito, somente evidencia e simboliza justamente o compromisso deste Tribunal do Júri no célere andamento do processo dentro das diligências que se mostram possíveis a este Juízo adotar.
Após a pronúncia, ocorrida em 2023, foi confeccionado relatório do processo em agosto/2023.
Dito isso, pertinente mencionar as Súmulas 21 e 51, do STJ: 21- “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”, e 51 “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Designado julgamento para os dias 15 e 16/07/2024, houve o cancelamento da sessão em razão da insuficiência de jurados, fator este, aliás, que está intrinsicamente ligada à própria complexidade da causa, na medida em que havendo vários acusados no processo, todos com Defesas técnicas distintas, acabou havendo, excepcionalmente, um número elevado de dispensa de jurados pelas partes.
Por fim, um novo imprevisto ocorrido poucos dias antes da sessão que foi designada para os 04 e 05/11/2024: em 23/10, o Advogado do réu ALISSON apresentou renúncia.
Diante disso, foi expedida imediata intimação ao referido acusado para constituir novo Defensor, tendo informado que desejava assistência judiciária gratuita.
Em razão da única Defensora Pública atuante neste Tribunal do Júri já estar atuando em favor de um dos acusados, este Juízo, buscou, com celeridade, nomear advogada dativa para tal acusado.
Em razão de ter ingressado no processo na véspera do julgamento, a nova Advogada de ALISSON acabou não tendo acesso a alguns documentos constantes dos autos, o que levou ao cancelamento da sessão, que ocorreria em 4 e 5 de novembro/2024.
Foi, então, designado os dias 24 e 25/02/2025 para o julgamento, data mais próxima com disponibilidade de pauta deste Juízo.
No entanto, por circunstâncias totalmente alheias a este Juízo, bem como à marcha processual, houve novo cancelamento da sessão, “em razão da rescisão contratual como a empresa de fornecimento de refeições, conforme PA 000416/2025, inviabilizando, assim, a realização da referida sessão” (ID 226077594 dos autos principais).
Conforme bem ponderado pelo Ministério Público em seu parecer, “(...) a rescisão contratual com a empresa de fornecimento de refeições é circunstância que, de um lado, não se inclui no âmbito da administração cartorial exercida por este Juízo, e, de outro, inviabiliza a realização do ato, por se tratar de serviço essencial.
Não é demais ressaltar que, em razão da complexidade do feito, a sessão plenária perduraria por mais de vinte e quatro horas e, assim, exigiria pernoite dos jurados nas dependências do fórum, para o que é imprescindível o fornecimento de alimentação adequada.” Por fim, já foi designada nova data para ocorrer a sessão plenária (dias 7 e 8/07), de modo que não se mostra plausível, nesse contexto, a pretensão de soltura imediata do acusado com sessão plenária de julgamento já designada para a data mais próxima possível.
Por todo o exposto acima, INDEFIRO o pleito Defensivo e mantenho a prisão provisória de PEDRO HENRIQUE BARROS DA SILVA.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Após a preclusão, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:32
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE BARROS DA SILVA - CPF: *45.***.*53-07 (ACUSADO)
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21/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
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15/02/2025 00:49
Recebidos os autos
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15/02/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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15/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/02/2025 00:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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