TJDFT - 0719838-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2025 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719838-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DAVID BELINOVSKI REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a transferência da propriedade do veículo Hyundai Santa Fé V6, 2017/2018, placa PBJ-9396 para o seu nome, sem que o valor da causa reflita o respectivo proveito econômico pretendido, devendo promover a correção pertinente, no prazo de 5 dias.
Por outro lado, considerando que o carro está alienado, conforme anexo, necessária se faz a comprovação da quitação respectiva para que seja possível a transferência pretendida.
De qualquer sorte, ressalto que o proveito econômico almejado pelo autor com a transferência veicular por certo ultrapassará o teto estabelecido no art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/95, o que resultará na extinção do feito, em razão da limitação da competência dos Juizados Especiais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:33
Decretada a revelia
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09/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719838-91.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEBER DAVID BELINOVSKI REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Além disso, junte ao processo o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Esclareça também o motivo pelo qual a petição inicial foi direcionada ao Juízo de Ceilândia, considerando que as partes residem na circunscrição de Brasília.
Anexe ainda documentação que comprove os fatos alegados na inicial, especialmente os danos materiais e a forma como foi calculado o valor pleiteado.
Por fim, embora a ação tenha sido nomeada com referência a pedido de tutela de urgência, não há requerimento específico ou fundamentação nesse sentido.
Esclareça a aparente contradição.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
02/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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02/03/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/02/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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