TJDFT - 0754812-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ARTIGO 313, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados, especialmente, pela prova indiciária produzida, pelo modus operandi empregado na suposta prática delitiva, e pelo contexto de reiteração delitiva do qual se insere o paciente, a indicarem a sua especial periculosidade e dedicação à prática criminosa, sendo imperiosa a adoção da medida extrema para o acautelamento da ordem pública. 3.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 4.
Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando verificado que a liberdade do paciente, reincidente em crime doloso, coloca em risco a paz social, aliado ao fato de a pena máxima cominada ao delito de furto qualificado ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa, conforme artigo 313, incisos I e II, Código de Processo Penal. 5.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
10/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:43
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS ALVES DE FIGUEREDO - CPF: *57.***.*90-77 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE FIGUEREDO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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10/01/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 22:24
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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02/01/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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