TJDFT - 0720906-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:03
Outras decisões
-
23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720906-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora quanto ao equívoco no ato de ID 225260144, considerando que as custas haviam sido recolhidas ao ID 218676333, não havendo, portanto, motivo para a prematura extinção do feito.
Assim, aplico o art. 485, §7º, por analogia, ao presente caso, exercendo juízo de retratação em relação à sentença de ID 225260144, para dar regular prosseguimento ao feito, mantendo, inclusive, a tutela de urgência anteriormente deferida.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:34
Outras decisões
-
17/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANFARI EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA S/A em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/12/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:32
Declarada incompetência
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26/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2024 09:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/11/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:26
Declarada incompetência
-
25/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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