TJDFT - 0756953-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0756953-31.2024.8.07.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF Requerido: EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:47:59.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/08/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756953-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF REQUERIDO: EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS, RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF em desfavor de EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS e RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 221751075) que o consignante contratou as consignadas para realização de serviços de fotografia, vídeo e marketing, tendo sido acordado, a título de contrapartida pelos serviços prestados, o pagamento de R$ 940,00 a RITA DE CÁSSIA e de R$ 260,00 a EDUARDA; que os serviços foram prestados e concluídos, mas que os pagamentos não foram efetuados, havendo pendência de pagamento desde 1º/12/2024 em razão da recusa das consignadas de emitirem nota fiscal de serviço; que o consignante está disposto a efetuar o pagamento, mas que ainda não recebeu a nota fiscal, essencial à prestação dos serviços, o que impede o empenho da despesa e o cumprimento das formalidades fiscais necessárias; que as rés chegaram a emitir uma nota fiscal, porém de forma equivocada, no nome de Gabrielle Souto Nunes, quando deveria ter sido emitida em nome das consignadas, separadas pelo valor nominal devido a cada uma; que concedeu o prazo de 3 dias para retificação da nota fiscal, mas que recebeu resposta à notificação extrajudicial, exigindo que o autor pagasse as despesas relacionadas à assinatura e ao reconhecimento de firma nos recibos a serem feitos em cartório; que a consignada EDUARDA possui inscrição no MEI com situação cadastral ativa, sendo obrigada a emitir a nota fiscal.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer autorização para depósito judicial da quantia de R$ 1.212,00, a intimação das consignadas para levantamento do depósito no prazo legal ou para que apresentem defesa, sob pena de confissão, e, no mérito, a procedência da ação de consignação em pagamento, com liberação do depósito em favor das consignadas e declaração da extinção da obrigação.
Atribui à causa o valor de R$ 1.212,00.
Junta documentos.
Decisão de id 226211202 deferiu o depósito da quantia ofertada e, após o depósito, determinou a citação das rés para levantamento do depósito ou oferecimento de contestação.
Petição do autor no id 227129087, informando o deposito da quantia de R$ 1.244,42, conforme id 227129091.
Citadas, as rés apresentaram a contestação de id 227492784.
Sustentam que emitiram recibos com firma reconhecida em cartório, atendendo às exigências legais, e que ofereceu meios para regularização de pagamento, mas que o autor insiste no formalismo da nota fiscal; que as rés concordam com a planilha de atualização de débito juntada pelo autor e com o valor depositado em juízo, requerendo, desde já o levantamento do valor por meio de alvará; que os recibos em questão foram elaborados pelo próprio autor, que o enviou às rés, que os devolveram com firma reconhecida; que foi o autor quem exigiu o reconhecimento de firma, e que então é razoável que arque com os custos decorrentes de tal exigência, no valor de R$ 37,04.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a autorização para imediato levantamento dos valores depositados, o reconhecimento da validade dos recibos assinados e com firma reconhecida como meio suficiente para comprovação da obrigação contratual e quitação dos valores e a determinação para que o autor restitua às rés a quantia de R$ 37,04, referente aos custos com o reconhecimento de firma.
Juntam as cópias dos recibos mencionados.
Réplica no id 229501339, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em especificação de provas (id 232602075), as rés se manifestaram no id 233300281, requerendo a produção de prova oral, ao passo que o autor se manifestou no id 235151621, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id 238429228 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da gratuidade de justiça As rés formularam pedido de gratuidade de justiça, porém não apresentaram toda a documentação requerida pelo juízo.
Por essa razão, indefiro o pedido do benefício.
DO MÉRITO Do pedido consignatório A ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, “nos casos previstos em lei”, para consignação da quantia ou da coisa devida, com efeito de pagamento (art. 539 do CPC).
O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 31).
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório do depósito ofertado pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, “o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma” (art. 335, inciso I, do Código Civil).
Segundo o art. 539 do CPC, “nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Com efeito, o depósito foi autorizado (id 226211202) e efetuado (id 227129091), tendo as rés alegado, na contestação, que “não se recusaram a dar quitação na forma devida”, nos termos do art. 544, inciso II, do CPC, tanto que teriam subscrito recibos confeccionados pelo próprio autor e entregue a ele, inclusive com firmas reconhecidas.
Na inicial, o autor sustenta a necessidade de nota fiscal, no lugar dos recibos, acrescentando que uma das rés, com inscrição ativa como MEI, teria a obrigação legal de emitir o documento fiscal.
Com efeito, a ré EDUARDA possui inscrição MEI, conforme documento de id 221751084.
Aliás, sequer impugnou tal informação.
Nessa situação, não é obrigada a emitir nota fiscal quando presta serviços a pessoas físicas, se a nota fiscal não for solicitada, mas é obrigada a emiti-la quando o serviço for prestado para pessoas jurídicas, conforme consta informado no sítio do GOV.BR (endereço https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/servicos-para-mei/nota-fiscal#:~:text=MEI%20%C3%A9%20obrigado%20a%20emitir,Em%20regra%20n%C3%A3o.).
Dessa forma, a recusa de EDUARDA em emitir a nota fiscal não foi legítima, tendo em vista sua obrigação legal.
Contudo, no caso da ré RITA, que não possui MEI, a quitação poderia ser dada mediante recibo e, tendo sido apresentado o documento, nada obstava o pagamento a ela, já que os comprovantes de quitação deveriam ser emitidos de forma separada por cada prestadora de serviço, conforme informado na inicial.
As rés concordaram com o valor depositado, mas requereram o ressarcimento do valor desembolsado para reconhecimento das firmas.
Sem razão.
O autor não possui obrigação legal de arcar com esse tipo de despesa.
Feitos tais esclarecimentos, o pedido inicial deve ser acolhido, com liberação às rés dos valores depositados pelo autor, com efeito liberatório referente ao depósito efetuado.
Com relação à sucumbência, já restou assentada a recusa ilegítima da ré EDUARDA em emitir a quitação na forma correta, bem como que, em relação à RITA, não havia justificativa válida para o pagamento não ter sido efetuado.
Assim, quanto a esta, e tendo em vista o princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deverá recair sobre o autor.
Por essa razão, o autor deverá arcar com 20% e EDUARDA com 80% dos ônus da sucumbência.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONFIRMAR a decisão de id 226211202, que deferiu o pedido consignatório, e LIBERAR os valores depositados no id 227129091 às rés, sendo R$ 949,40 para EDUARDA e R$ 262,60 para RITA, DETERMINANDO que EDUARDA proceda à quitação na forma devida.
Condeno o autor e a ré EDUARDA a arcarem como o pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), devidos pelas partes na proporção de 20% para o autor e 80% para EDUARDA.
Mesmo antes do trânsito em julgado, liberem-se os valores depositados em juízo às rés.
Após, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:11
Outras decisões
-
04/06/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756953-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF REQUERIDO: EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS, RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado do requerente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 235173633/235173634 ).
Nesse sentido, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, § único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:52:59.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:59
Outras decisões
-
09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756953-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF REQUERIDO: EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS, RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Na oportunidade, deverá ainda se manifestar sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado ao Id 227492784/229402640 e documentos anexos.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:29:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:32
Outras decisões
-
26/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756953-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF REQUERIDO: EDUARDA RAFAELA RODRIGUES DIAS, RITA DE KASSIA FRAZAO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o depósito da quantia ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Procedido o depósito judicial da quantia ofertada, citem-se as rés levantarem o depósito ou oferecerem contestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:33
Outras decisões
-
11/02/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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