TJDFT - 0715180-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715180-69.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MONICA RIBEIRO SOUSA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, contendo pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MONICA RIBEIRO SOUSA contra ato do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, partes qualificadas no processo.
A impetrante narra, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para o cargo 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA e optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, nos termos do item 5.2 e seguintes do Edital nº 1/2024 – CPNUJE, sendo devidamente aprovada e classificada no certame, obtendo nota total de 128 pontos, e classificação na prova objetiva (Ampla) 229 e (Cota) 66 posição, conforme consta no espelho individual de desempenho e no Edital nº 19 - Resultado provisório no desempate de notas - Cargos: Técnico Judiciário, de 19 de março de 2025.
Conta que, conforme previsto no item 5.2.1.3, do edital, para concorrer às vagas reservadas o candidato deveria, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que foi feito pela impetrante, reconhecendo atender os critérios exigidos.
Após a classificação nas fases anteriores do Concurso Público, foi convocada para apresentar-se pessoalmente à comissão de heteroidentificação, ocasião em que teve sua autodeclaração indeferida, conforme parecer abaixo: “Resultado: NÃO COTISTA: Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras.
Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.
Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado.
A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.
Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas (cor da pele: branca; textura dos cabelos: lisa; lábios: finos; nariz: fino)”.
Sustenta que, diferente do alegado no parecer, sempre se viu e se percebeu como “parda”, com pele escura, cabelo escuro e cachos definidos tipo 3B e frizz, lábios naturalmente escuros arroxeados e grandes, e nariz com dorso alto e as narinas largas.
Ao final, requer a concessão, liminarmente, da segurança pleiteada, uma vez comprovados os requisitos legais, o fumus boni iuris e o periculum in mora, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais, nos termos do art. 9º da Lei 12.016/2009, assegurando a impetrante o: 1. direito de ter reconhecida a condição de pessoa negra; 2.
A suspensão imediata da decisão da banca do CEBRASPE, garantindo a inserção da impetrante na lista dos aprovados para as vagas reservadas e 2.
Determinar que a impetrada proceda, imediatamente, à inserção da candidata na listagem de vagas destinadas às pessoas negras.
Intimada, a autoridade coatora prestou as informações de ID 233260950.
Manifestação do Ministério Público no ID 233335008.
Por decisão proferida no ID 233839433, os autos foram suspensos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito do AGI nº 0715092-34.2025.8.07.0000, interposto pela impetrante, o que se deu em 08/09/2025 (ID 249607759).
Com o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por envolver matéria exclusivamente de direito e, diante da incompatibilidade da dilação probatória, verifico que o feito comporta julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando, portanto, tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança, em razão da impossibilidade de dilação probatória.
Já o art. 7º da Lei 12.016/2009 estabelece que o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido do impetrante, desde que evidenciados fundamentos relevantes e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No vertente caso, conforme já debatido na decisão que analisou a liminar vindicada pela impetrante, não se observa a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no ato da banca examinadora impetrada, cuja conclusão foi de que a impetrante é “Não cotista”.
Vide as avaliações dos membros da banca (ID 230236508): Membros Avaliações 1 Não cotista De acordo com a Lei nº 12.711/2012, a candidata não apresenta fenótipo racial para se enquadrar nas políticas de cotas.
No entanto, para ser considerado contista no concurso CPNUJE, de 27 de maio de 2024, Edital Nº 1, para que seja confirmada a autodeclaração, como pessoa negra (preto ou pardo), de acordo com edital o item: 5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato, ainda no item: 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação; 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imageme certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
A mesma, não é considerada uma pessoa negra (preta/pardo), não apresentando fenótipo racial, que possa ser lida, percebida, notada ou evidenciada como negra perante a sociedade, não contendo traços negroides.
Seu cabelo é liso, sua boa e nariz contem traços finos e sua cor pele é clara.
Dessa forma, indefiro o pleito ao acesso a políticas de cotas raciais. 2 Não cotista Descontente com a decisão da banca de heteroidentificação, a candidata apresentou recurso, solicitando uma reavaliação da decisão que a desclassificou do processo seletivo.
A banca concluiu que a candidata não apresentava características fenotípicas necessárias para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras e pardas.
Ao revisar o vídeo de heteroidentificação, conforme autorizado pela candidata, a comissão recursal verificou a ausência de características fenotípicas que comumente refletem a identidade negra, como a tonalidade de pele, os traços faciais (formato do nariz e dos lábios), e a textura capilar associada a afrodescendentes.
A análise detalhou que os traços observados na candidata não atendem aos critérios fenotípicos estipulados para o reconhecimento de autodeclaração como parda ou preta.
Assim, a comissão recursal reafirma a decisão da banca avaliadora, mantendo a desclassificação da candidata no certame para as vagas destinadas a pessoas negras. 3 Não cotista Após análise dos elementos submetidos à avaliação, a banca recursal concluiu que os critérios objetivos estabelecidos para a caracterização da autodeclaração como negro não foram atendidos.
O recurso interposto pela candidata foi analisado tendo como lastro a Lei nº 12.990/14, das demais normas aplicáveis e dos critérios estabelecidos no edital do concurso do CPNUJE.
Após minuciosa análise do procedimento de heteroidentificação, constatou-se que a decisão da banca examinadora de não deferir a candidata como cotista encontra-se devidamente fundamentada.
Ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação visa garantir a efetividade da política de ações afirmativas, assegurando que as vagas destinadas aos candidatos negros sejam ocupadas por aqueles que se enquadram no perfil definido em lei.
Isto posto, conclui-se que não há elementos suficientes que caracterizem a candidata como pessoa negra, tendo a mesmo tez clara, nariz e lábios finos, não apresentando, portanto, traços fenotípicos negroides que a habilitem como candidato cotista.
SITUAÇÃO FINAL: NÃO COTISTA Cumpre observar que a impetrante, também, colacionou aos autos, nos ID’s 230236519 e 230236520, documentos referentes a resultados de exames de heteroidentificação, nos quais teve sua autodeclaração aceita.
Pois bem. É cediço que em conformidade com o que se extrai da Lei nº 12.990/2014, ainda que o candidato se autodeclare preto ou pardo, é necessária a confirmação do alegado por meio de processo de heteroidentificação pela comissão do concurso, conforme previsto no edital.
Agregado a isso, tem-se a jurisprudência deste Eg.
TJDFT, com a tese de que a aprovação anterior em vaga para cotas não vincula a comissão avaliadora.
Vide julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA PARA COTAS.
PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
COMISSÃO AVALIADORA.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para que fosse reconhecida a sua autodeclaração como sendo pessoa parda, de modo a permanecer lista de aprovados dentro das cotas de vagas destinadas às pessoas negras/pardas para o cargo de analista em atividades de trânsito do concurso público do Detran/DF.
Em seu recurso assinala que na avaliação de heteroidentificação recebeu a resposta “indeferido”, sem maiores explicações para justificar o motivo de não ser considerado pessoa parda, de modo que ausente a indicação de quais as características fenotípicas que faltam para ser considerado pardo, o que demonstra a ausência de motivação do ato impugnado.
Aponta que o edital do concurso indicou que seriam adotados os critérios de cor ou raça utilizados pelo IBGE, o qual adota o método da auto identificação, indicando as opções branco, preto, amarelo ou pardo.
Defende que a heteroidentificação não pode ser adotada como critério absoluto, sendo que as fotos são suficientes para comprovar que o recorrente se enquadra no fenótipo “pardo”.
Ainda, destaca que foi aprovado na UNB via sistema de cotas, confirmado que se enquadra como pessoa parda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Consta no edital do concurso que: “4.2.3.
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (...) 4.2.9.
A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 4.2.10.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação”.
IV.
Assim, e em conformidade com o que se extrai da Lei nº 12.990/2014, ainda que o candidato se autodeclare preto ou pardo, é necessária a confirmação do alegado por meio de processo de heteroidentificação pela comissão do concurso, conforme previsto no edital.
Destaca-se, inclusive, que a avaliação realizada pela banca do concurso público acerca das características fenotípicas dos candidatos (heteroidentificação), em relação às vagas destinadas a negros e pardos, encontra amparo constitucional, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF.
V.
Relevante destacar que somente é possível ao Judiciário analisar o mérito da avaliação no concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame.
No caso, constata-se que o edital do concurso elucidou que o critério de heteroidentificação seria o fenótipo, que analista os aspectos visíveis do candidato, avaliado por cinco membros, sendo que a parte ré elucidou que “houve unanimidade entre os integrantes da Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato”.
Desse modo, a alegação de que já foi aprovado anteriormente em vaga para cotas, e a juntada de relatório médico afirmando que o autor “apresenta cabelos e olhos escuros, pele morena, sempre bronzeia e com facilidade ao se expor ao sol, sendo classificado como fototipo 4 de Fitzpatrick” não é suficiente para atestar flagrante ilegalidade na avaliação do fenótipo efetuada por cinco membros, bem como porque a aprovação anterior em vaga para cotas não vincula a comissão avaliadora.
Assim, constata-se que o indeferimento da inclusão do autor na vaga para cotas foi decorrente da regular aplicação da regra do edital, de modo que ausente flagrante ilegalidade.
VI.
Ademais, não há que se falar em ausência de motivação, visto que o indeferimento da pretensão da parte autora foi decorrente de não ser considerado preto/pardo na heteroidentificação prevista no edital, sendo inclusive concedido prazo para recurso na via administrativa.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812695, 0721886-91.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.).
Destaquei.
Ademais, em regra não é dado ao Poder Judiciário interferir mediante reexame de critérios de avaliação de candidato submetido a concurso público, refutando o resultado a que chegou a banca, exceto em casos de flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, apesar dos argumentos apresentados pela impetrante, estes não são hábeis a afastar a legalidade do ato proferido pela autoridade coatora.
Como sustentáculo à conclusão acima, destaco o entendimento esposado no julgamento do AGI nº 0715092-34.2025.8.07.0000, em especial, a parte a seguir destacada (ID 249607759, pág. 29): “4.Em que pese a agravante tenha anexado fotografias, importa ressaltar que não compete ao Poder Judiciário substituir o critério dos examinadores, sendo permitido analisar o processo seletivo tão somente sob o aspecto da legalidade. 5.Eventual confirmação da autenticidade das fotografias anexadas aos autos, demandaria dilação probatória, o que resta inviável na via estreita do mandado de segurança. 6.Lado outro, apesar da alegação de que já teve sua condição de pardo reconhecida por meio de heteroavaliação em outros certames, tal fato não se presta a substituir a avaliação da Banca Examinadora”.
Convém mencionar que o ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade a qual, embora relativa, por admitir prova em contrário, somente deve ser afastada por provas robustas.
Desse modo, em regra, para sofrer ingerência do Poder Judiciário, o ato administrativo deve indicar flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.
O mero inconformismo da impetrante com as normas atribuídas em edital e as razões da decisão que a julgou “Não Cotista”, proferida na esfera administrativa, não se mostra suficiente para invalidar o ato da autoridade coatora.
Ressalto não estar sendo negada por este Juízo a condição de parda autodeclarada pela impetrante, pois isso se trata de sua identificação subjetiva.
A autodeclaração, porém, não se presta para os fins de reconhecimento dessa condição pela banca de heteroidentificação para este concurso em específico na condição de cotista.
Desta feita, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento na Lei 12.016/2009, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/09/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:56
Denegada a Segurança a MONICA RIBEIRO SOUSA - CPF: *54.***.*92-57 (RECONVINTE)
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11/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715180-69.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: MONICA RIBEIRO SOUSA DENUNCIADO A LIDE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MONICA RIBEIRO SOUSA em face de EVANUIR DE SOUZA AMARAL, pessoa vinculada ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), no qual pede liminar para que seja determinado, nos termos do art. 9º, da Lei 12.016/2009, o direito da autora em ter reconhecida a condição de pessoa negra, bem como a suspensão imediata da decisão da banca do CEBRASPE, garantindo a inserção da impetrante na lista dos aprovados para as vagas reservadas e destinadas aos candidatos negros até o julgamento do mérito deste mandado.
Segundo narra a inicial, a impetrante se inscreveu no Concurso Público para o cargo 19: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA e optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, nos termos do item 5.2 e seguintes do Edital nº 1/2024 – CPNUJE, sendo devidamente aprovada e classificada no concurso, obtendo nota total de 128 pontos, e classificação na prova objetiva (Ampla) 229 e (Cota) 66 posição, conforme consta no espelho individual de desempenho e no Edital nº 19 - Resultado provisório no desempate de notas - Cargos: Técnico Judiciário, de 19 de março de 2025.
Acrescenta que, conforme previsto no item 5.2.1.3, do edital, para concorrer às vagas reservadas o candidato deveria, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que foi feito pela impetrante, reconhecendo atender os critérios exigidos.
Após a classificação nas fases anteriores do Concurso Público, foi convocada para apresentar-se pessoalmente à comissão de heteroidentificação, ocasião em que teve sua autodeclaração indeferida, conforme parecer abaixo: “Resultado: NÃO COTISTA: Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras.
Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.
Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado.
A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras.
Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas (cor da pele: branca; textura dos cabelos: lisa; lábios: finos; nariz: fino)”.
Sustenta que, diferente do alegado no parecer, sempre se viu e se percebeu como “parda”, com pele escura, cabelo escuro e cachos definidos tipo 3B e frizz, lábios naturalmente escuros arroxeados e grandes, e nariz com dorso alto e as narinas largas.
Ao final, requer a concessão, liminarmente, da segurança pleiteada, uma vez comprovados os requisitos legais, o fumus boni iuris e o periculum in mora, com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais, nos termos do art. 9º da Lei 12.016/2009, assegurando a impetrante o: 1. direito de ter reconhecida a condição de pessoa negra; 2.
A suspensão imediata da decisão da banca do CEBRASPE, garantindo a inserção da impetrante na lista dos aprovados para as vagas reservadas e 2.
Determinar que a impetrada proceda, imediatamente, à inserção da candidata na listagem de vagas destinadas às pessoas negras. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 230236504 e 230236505 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da liminar A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado.
Analisando o caso dos autos, constata-se que os requisitos autorizadores da concessão da liminar não estão presentes.
Confira-se: Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que “Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”.
Ademais, a Portaria Normativa nº 4/2018, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para regulamentar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, dispõe que: “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público”.
Assim, conforme previsto no edital de ID 230236509, para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deveria realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de ser verificada a veracidade de sua declaração, mediante utilização de critério, exclusivamente, fenotípico.
Confira-se: 5.2.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.4 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.4.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros, sem prejuízos da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 5.2.2.1 O procedimento de heteroidentificação será realizado após a conclusão de todas as fases eliminatórias do certame e anteriormente à divulgação do resultado final no concurso.
Serão convocados para o referido procedimento os candidatos que se autodeclararam negros não eliminados nas fases anteriores. 5.2.2.2 No procedimento de heteroidentificação é verificada, por terceiros, a condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar, pessoalmente, à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por três integrantes, de diferente gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação.
A filmagem será de uso exclusivo da banca examinadora e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão. 5.2.2.5 A avaliação da comissão de heteroidentificação considerará o fenótipo do candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para os fins do disposto no subitem 5.2.2.5 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 5.2.2.5.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade. 5.2.2.6 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão de heteroidentificação.
No caso, não se vislumbra o descumprimento das regras previstas no Edital por parte da Comissão Heteroidentificação Étnico-Racial do concurso, cuja decisão, após ser submetida ao recurso administrativo, manteve o parecer de “não cotista” (ID 230236508).
Nessa senda, constatado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas destinado à pessoas negras ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em ilegalidade do ato administrativo.
Convém mencionar que o ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade a qual, embora relativa, por admitir prova em contrário, somente deve ser afastada por provas robustas.
Desse modo, em regra, para sofrer ingerência do Poder Judiciário, o ato administrativo deve indicar flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, vez que os argumentos e imagens apresentadas pela impetrante não se mostram suficientes para atacar a legalidade do parecer emitido por comissão especializada em heteroidentificação.
Com isso, impõe-se o indeferimento da medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cadastre-se o Ministério Público e, findo o prazo acima estabelecido, intime-o para manifestação, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 12, da Lei 12.016/2009.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA RIBEIRO SOUSA - CPF: *54.***.*92-57 (RECONVINTE).
-
26/03/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
-
25/03/2025 06:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
25/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/03/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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