TJDFT - 0751022-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ERRO DE IDENTIFICAÇÃO.
HOMONÍMIA.
DIFERENÇAS FISIONÔMICAS E DOCUMENTAIS.
RENOVAÇÃO INDEVIDA DO MANDADO DE PRISÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, que foi preso em razão de mandado de prisão preventiva expedido erroneamente, sendo colocado em liberdade após a audiência de custódia, na qual se verificou erro de identificação causado por homonímia, diferenças fisionômicas e discrepâncias documentais.
Não obstante, o Juízo de origem renovou o mandado de prisão, utilizando os dados incorretos, acarretando constrangimento ilegal.
A defesa requereu a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do mandado, corrigir os dados do paciente e excluir seus registros do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da renovação do mandado de prisão diante das inconsistências documentais e diferenças fisionômicas que indicam erro de identificação; e (ii) a possibilidade de impedir novos constrangimentos ilegais ao paciente até que a questão seja apurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro de identificação do paciente resta comprovado por divergências no nome do genitor, diferenças fisionômicas notórias e discrepâncias nos documentos apresentados, conforme registrado em audiência de custódia e corroborado por elementos constantes dos autos. 4.
A decisão do Juízo de origem de renovar o mandado de prisão com base nos dados inconsistentes agrava o risco de constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que há fortes indícios de que a pessoa presa em flagrante utilizou os dados do paciente para ocultar sua verdadeira identidade. 5.
A mídia da audiência de custódia demonstra que a pessoa presa em flagrante apresentava sinais de confusão ao fornecer informações pessoais, reforçando a hipótese de utilização indevida dos dados do paciente.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida. -
08/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:12
Concedido o Habeas Corpus a ANDRE CABRAL DE ARAUJO - CPF: *15.***.*40-72 (PACIENTE)
-
07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2025 04:23
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CABRAL DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 16:43
Juntada de comunicações
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03/12/2024 19:05
Juntada de comunicações
-
03/12/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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03/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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