TJDFT - 0709066-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 21:34
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:32
Prejudicado o recurso GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES - CPF: *79.***.*16-15 (AGRAVANTE)
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27/05/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709066-20.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUARACI EDUARDO SANTAREM RODRIGUES (executado), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da ação fiscal nº 0735298-94.2020.8.07.0016 proposta pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 226383473, autos de origem): “O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há prova da probabilidade do direito, pois, a priori, a CDA goza de presunção de legitimidade, bem como a citação, até prova do contrário, seguiu os ditames previstos no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Ademais, quanto à alegada prescrição deve ser aferida a existência de eventual parcelamento administrativo ou suspensão da exigibilidade administrativamente, para acolhimento da tese de prescrição ordinária, ou seja, todo o alegado demanda contraditório.
Também não há prova de receio de dano, porquanto não há provas que demonstrem a total necessidade do dinheiro apreendido para fins de subsistência, mesmo porque não juntado aos autos extrato bancário do mês em que implementado o bloqueio.
Também não houve demonstração de qualquer circunstância de impenhorabilidade das verbas constritas.
Indefiro a tutela de urgência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste sobre a exceção de pré-executividade.
Intime-se”.
Em suas razões recursais (ID 69716174), afirma que está sendo executada dívida não tributária.
Menciona que a data da inscrição da CDA foi 21/11/2008, todavia, a execução fiscal foi ajuizada somente em 08/09/2020.
Defende que houve a ocorrência da prescrição.
Argumenta que não foi validamente citado, sendo que a ausência da citação compromete o regular desenvolvimento do processo.
Informa que tomou conhecimento do débito somente após a penhora da quantia de R$ 30.052,42 em sua conta bancária, através do sistema Sisbajud.
Menciona que nunca foi notificado para pagar a multa de trânsito, que gerou o débito executado.
Argumenta que, o valor original era de R$ 6.975,40, todavia, a cobrança foi majorada para R$ 42.398,42, ultrapassando mais de 471% do montante original, o que configura confisco.
Defende que a tutela de urgência foi requerida, uma vez que houve bloqueio de valor elevado na conta do agravante.
Informa que é pessoa idosa e que há dano irreparável na manutenção do bloqueio, uma vez que o valor é oriundo de provento de aposentadoria do executado, o qual é destinado para o seu sustento e tratamento médico.
Menciona que não há nos autos indicativos de parcelamento administrativo.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a execução e liberar os valores bloqueados.
O preparo foi recolhido. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
O agravante postula, em tutela de urgência recursal, a suspensão da execução e o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta corrente.
Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo não decidiu a exceção de pré-executividade, mas, tão somente, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para liberar os valores bloqueados na conta bancária do agravante e determinar a suspensão da execução.
O juízo a quo determinou, ainda, que o credor se manifestasse no prazo de 15 dias para, posteriormente, decidir a exceção de pré-executividade.
Assim sendo, não é possível reconhecer eventual prescrição alegada pelo agravante, antes de ouvir o agravado/credor, conforme bem ponderou o juízo de origem, uma vez que o débito pode ter sido objeto de parcelamento, que acarreta a interrupção do prazo prescricional.
Todavia, não se pode desconsiderar que há argumentos relevantes suscitados na exceção de pré-executividade, entre eles, a ausência de citação.
Verifica-se que o mandado foi assinado por terceira pessoa estranha ao feito (Sra.
Maria Amélia), conforme se verifica do documento de ID 124545299, na origem.
Em que pese a citação, ao que tudo indica, não ter sido perfectibilizada, foi certificado o transcurso do prazo para o devedor pagar a dívida ou garantir a execução, conforme certidão de ID 149403542, na origem.
Por consequência, o processo executivo prosseguiu, tendo sido efetivado o bloqueio na conta do devedor, através do sistema Sisbajud (ID 200138121).
Assim sendo, restou demonstrado, em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito afirmado que autoriza a suspensão do processo executivo até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem.
Todavia, os valores bloqueados não devem ser liberados em favor do executado até o julgamento da exceção de pré-executividade.
Com efeito, o agravante não comprovou que os valores bloqueados são imprescindíveis para o seu sustento.
Analisando os documentos juntados, verifico que o agravante realiza a transferência de valores da conta corrente para a sua conta poupança, contudo, os extratos juntados referem-se à conta corrente.
Desse modo, não se sabe o valor existente em conta poupança do agravante.
Além disso, verifico que o agravante recebe aposentadoria em valor bruto superior a 5 (cinco) salários mínimos, bem como que o bloqueio foi efetivado em 09/01/2025, sendo que o agravante conseguiu manter os seus gastos até o presente momento.
Logo, não restou demonstrado dano irreparável ao agravante, que o impeça de aguardar o julgamento da exceção de pré-executividade para decidir sobre a liberação da quantia bloqueada.
Assim sendo, entendo que os valores devem bloqueados, aguardando o julgamento da exceção de pré-executividade, quando, então, será apreciado o mérito das questões arguidas pelo devedor.
Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar tão somente que sejam suspensos os atos constritivos até o julgamento da exceção de pré-executividade pelo juízo de origem.
Determino, ainda, que os valores bloqueados permaneçam bloqueados até posterior ordem.
Intime-se a parte agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
18/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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