TJDFT - 0703914-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA CHRISTINA TRINDADE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703914-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: ALESSANDRA CHRISTINA TRINDADE LIMA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: IVONETE DE LIMA RIBEIRO em face de REQUERIDO: ALESSANDRA CHRISTINA TRINDADE LIMA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral formulado pela autora, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso, a autora pleiteia indenização por danos morais alegando, em síntese, que a requerida, ao reassumir o cargo de síndica do condomínio, teria proferido ofensas e adotado comportamentos que atentaram contra sua honra e dignidade, sobretudo em assembleias.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A requerida refutou as alegações da autora, sustentando que sua manifestação se limitou a tratar de tema de interesse coletivo, configurando crítica de cunho político proferida em ambiente legítimo para debates, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Pois bem.
Analisando os fatos narrados pelas partes em confronto com a prova documental, verifico que a parte autora não logrou demonstrar os danos morais que afirma ter suportado.
Verifica-se que os fatos narrados na inicial se referem, em sua maior parte, a desentendimentos ocorridos no âmbito da administração condominial, sobretudo no que tange à disputa e à transição da função de síndica.
Ainda que se reconheça eventual animosidade entre as partes, as provas dos autos não evidenciam a prática de conduta suficientemente grave por parte da requerida, capaz de configurar ofensa à honra objetiva ou subjetiva da autora a justificar reparação por danos morais.
Outrossim, a alegada fala proferida pela ré durante a assembleia condominial não extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão, o qual é especialmente resguardado nesse tipo de ambiente.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido injúria, xingamento ou exposição vexatória capaz de configurar humilhação à parte autora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLEIA ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO PRÓ-LABORE DO SÍNDICO.
QUESTIONAMENTOS.
DIVERGÊNCIA DE IDEIAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) .5.
Os áudios juntados aos autos revelam de forma cristalina que durante a assembleia ordinária condominial, apesar da divergência de ideias e sua exposição com vozes alteradas, o que é recorrente em reuniões dessa natureza, não houve xingamentos ou acusações à recorrida, mas tão somente questionamentos acerca do aumento do pró-labore e o desejo dos condôminos de revogá-lo.6.
A assembleia é o momento oportuno para dirimir as questões de interesse coletivo e, em face da divergência de pensamentos, é natural que, muitas vezes, se desenvolva em ambiente de animosidade, como no presente caso.
Todavia, no caso, não se verifica qualquer ofensa dirigida à síndica. 7.
Considerando que os recorrentes levaram à assembleia os questionamentos acerca de como se deu o aumento do pró-labore pela síndica de forma urbanizada e sem ofensa, não há dano moral a ser indenizado.
Sentença reformada.8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1871418, 0708650-78.2023.8.07.0014, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 12/06/2024. grifo nosso) Dessa forma, o dano moral é merecedor de ressarcimento quando se observa uma afronta grave a direito da personalidade, capaz de causar sérios distúrbios emocionais.
Tal não ocorre no presente caso, em que estes danos não restaram caracterizados.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IVONETE DE LIMA RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:58
Outras decisões
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25/02/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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