TJDFT - 0718817-38.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701006-38.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: WALBER DE SOUZA GUIMARAES FILHO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de id 243138279 ajuizada por AIRES E GUIMARÃES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de WALBER DE SOUZA GUIMARÃES FILHO.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025 12:07:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:25
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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16/05/2025 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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15/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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