TJDFT - 0752889-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752889-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter condenação em obrigação de fazer.
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ter celebrado contrato de empreitada global com terceiro, tendo por objeto da construção de sua nova sede, com entrega da obra em sua integralidade, incluindo a aquisição e instalação de elevadores da marca Atlas Schindler.
Relatou que, em virtude de entraves contratuais, procedeu à rescisão unilateral em 8.4.2021, todavia, os elevadores já haviam sido adquiridos, na quantidade de 3, sendo que apenas um foi devidamente instalado, permanecendo as unidades remanescentes em sua posse.
A parte autora prosseguiu argumentando que, em outubro de 2022, representantes da parte ré informaram que a titularidade dos elevadores permanecia vinculada à empresa terceira, sendo necessária a celebração de termo de sub-rogação para formalizar a transferência e instalação dos equipamentos, mediante ajustes contratuais face à possibilidade de danos ocultos os ausência de peças.
Embora iniciadas as tratativas, a autora não logrou êxito no ajuste, culminando no envio de notificação extrajudicial para solucionar o imbróglio, porém sem resposta da ré, motivo por que, após tecido arrazoado jurídico, formulou os seguintes pedidos: "Diante de todo o exposto, requer-se: a) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Altas Schindler proceda, de forma imediata, à instalação dos elevadores já entregues e destinados à nova sede do Requerente, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM.
Juízo, em valor suficiente para compelir a Requerida ao cumprimento da obrigação; (...) c) ao final, seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se a Requerida a: cumprir, em definitivo, a obrigação de instalar os elevadores, conforme detalhado nos fundamentos." A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia de recolhimento das custas iniciais.
Tutela de urgência indeferida (ID: 220635117).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso cabível, todavia, sem concessão de antecipação da tutela almejada (ID: 226526155).
Em contestação (ID: 224168732), a parte ré se opôs à pretensão autoral.
Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, à míngua de prova da sub-rogação em relação à empreiteira (terceiro).
No mérito, sustentou que "o Contrato firmado entre a Atlas Schindler e a CONTARPP está suspenso em razão do inadimplemento contratual da CONTARPP, dependendo de reativação para poder prosseguir", pois "devido ao atraso na liberação dos locais de instalação pela CONTARPP", sendo necessário "reativar a execução do Contrato mediante aditivo escrito, conforme previsto na cláusula 10.3", condicionada à "repactuação das cláusulas contratuais, especialmente preço e prazos, mediante aditivo escrito".
A ré asseverou que "essa etapa (repactuação de condições) é indispensável também porque os equipamentos foram entregues na obra civil há muito tempo como confessado na inicial, e suas peças foram bastante danificadas ao longo desse período, algumas até extraviadas, devido à negligência da Contarpp", perfilando as constatações realizadas (material molhado; queda de concreto sobre o material; movimentação de matérias entre locais sem acompanhamento; material apresentando danos nas embalagens; prováveis danos em motores e inversores, com necessidade de substituição; guias extremamente oxidadas, com necessidade de substituição; extravio de quadros de comando e chicotes do poço dos dois equipamentos).
Também aduziu que os locais de instalação não estão preparados, listando as condições (falta de chapas de fixação dos suportes de guias; falta de acabamento do fundo do poço; falta de ganchos e identificação de carga; iluminação em desacordo com o projeto; proteção de vãos de portas em desacordo com padrões de segurança).
Ao final, concluiu que "a CONTARPP – ou quem se sub-rogar em seus direitos e deveres – não cumpriu com suas obrigações contratuais, e, mesmo assim, o SESC quer impor à Atlas Schindler que empenhe as dela", postulando a improcedência do pedido formulado na inicial.
Réplica em ID: 227986465.
A respeito da produção de provas, a parte ré postulou oitiva testemunhal, perícia técnica e apresentação de documento em posse do autor (ID: 231058977).
Por sua vez, a parte autora pleiteou perícia técnica (ID: 231076965). É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, ressalto que a parte autora instruiu os autos com documento intitulado termo de sub-rogação (ID: 226381180) firmado por si e a empreiteira Contarpp Engenharia Ltda em 13.11.2024, reconhecendo expressamente a propriedade dos elevadores, incluindo autorização destinada à fabricante (ora parte ré) para efetivar a transferência de titularidade ao sub-rogado (ora parte autora).
Portanto, restando demonstrada a pertinência subjetiva da autora para figurar no polo ativo processual, rejeito a preliminar em comento.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, verifico que a controvérsia entre as partes cinge-se à (i) possibilidade de finalização da prestação de serviço de instalação dos dois elevadores na unidade imobiliária e (ii) à legalidade da exigência de aditivo contratual para fins de estipulação de novo preço face às condições do local de instalação, em cumprimento ao negócio jurídico originariamente pactuado entre a ré e terceiro, considerando a assunção de direitos e obrigações decorrentes da sub-rogação efetivada pela autora e terceiro.
Por outro lado, destaco que "é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas que, na condição de destinatárias finais, adquirem bens ou serviços para utilização própria, sem integração à cadeia produtiva ou finalidade lucrativa direta, consoante a teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça." (Acórdão 2006776, 0710511-73.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025), situação apta a atrair a aplicação da legislação consumerista na espécie.
Todavia, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da lide, defiro a perícia postulada pelas partes, às suas expensas e em igual proporção (art. 95, cabeça, do CPC).
Nomeio o profissional Marcus Campello Cajaty Gonçalves, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos I a III, do CPC).
Em seguida, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC).
Não havendo impugnação, aguarde-se o depósito dos valores pertinentes aos honorários e, após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, atentando-se para o prazo de 30 (trinta) dias para sua finalização.
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será avaliada somente a conclusão dos trabalhos técnicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025, 18:22:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752889-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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