TJDFT - 0701565-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 19:32
Transitado em Julgado em 16/02/2025
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15/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática do crime de furto qualificado na forma tentada (artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal).
O impetrante alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, e requer a substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, bem como o risco à ordem pública pela reincidência do paciente, que já cumpria pena por tráfico de drogas no momento do fato. 4.
A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados nos autos, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público e os relatos constantes do auto de prisão em flagrante. 5.
O histórico criminal do paciente, que inclui reincidência e diversas passagens por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, evidencia sua periculosidade social e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva como medida necessária e proporcional. 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade em concreto da conduta, que afeta bens essenciais e expõe a sociedade a riscos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319.
CP, arts. 155, §1º e §4º, IV; 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.246/MG, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023; TJDFT, Acórdão 1672911, HC 07035984620238070000, rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 1/3/2023, DJE 16/3/2023. -
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:31
Denegado o Habeas Corpus a ADELSON BRITO ALEXANDRE - CPF: *56.***.*37-08 (PACIENTE)
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 20:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 07:59
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:00
Outras Decisões
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23/01/2025 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/01/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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