TJDFT - 0700434-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:42
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão de descumprimento de medida protetiva de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 4.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, com amparo na necessidade de garantia da ordem pública e da preservação da integridade física e psicológica da vítima. 5.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva. 6.
Nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006, em casos envolvendo violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada de forma substitutiva, nas situações em que houver descumprimento de medidas anteriormente impostas, ou de forma autônoma, quando o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única medida adequada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada. -
10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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08/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:17
Denegado o Habeas Corpus a LEANDRO GONCALVES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*71-42 (PACIENTE)
-
07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES NOGUEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 02:23
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
11/01/2025 01:01
Recebidos os autos
-
11/01/2025 01:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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10/01/2025 08:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
10/01/2025 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/01/2025 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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