TJDFT - 0705439-76.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONVERSA EM GRUPO DE WHATSAPP.
ACUSAÇÃO DE ROUBO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se e Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais.
Narrou que é cliente da loja requerida e desde 27/02/24 gastou a importância de R$ 45.165,84 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente às compras de materiais para construção.
Observou que no dia 30/11/24, a diretora da loja requerida expôs, em grupo de aplicativo de conversa, uma imagem do autor carregando latas de tintas, que foram devidamente pagas.
Salientou que na mesma conversa, a funcionária o indagou se tinha pagado os referidos produtos.
Frisou que, por ser pessoa idônea, tal situação evidenciou a violação dos direitos da personalidade, ensejando reparação moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 69859576). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida para análise desta Turma recursal consiste na ocorrência de danos morais passíveis de indenização. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a conduta da recorrida se enquadra perfeitamente nos requisitos caracterizadores do dano moral.
Observou que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, reconhecido pelo juízo a quo, nos termos do art. 6°, inciso IV do CDC.
Destacou que, a exposição de sua imagem em um grupo de WhatsApp questionando se havia pagado pelos produtos e o associando a “roubo”, representou uma clara imputação de fato ofensivo e difamatório, afetando diretamente sua honra e imagem.
Observou que a conduta da recorrida foi gravíssima, pois a simples divulgação de questionamento já gera um juízo de desconfiança sobre sua idoneidade.
Frisou que o dano moral, nesses casos, prescinde de prova concreta do prejuízo, bastando a demonstração da conduta ofensiva e do nexo causal.
Destacou que, segundo seus argumentos, é inaceitável que se permita a impunidade diante de uma acusação infundada de roubo, pois tal atitude comprometeu a sua hora e reputação.
Ponderou que permitir que uma pessoa seja injustamente vinculada a um crime, sem a devida responsabilização, é abrir precedente para que tais práticas abusivas continuem a ocorrer.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para julgar procedente o recurso com a reforma da sentença para condenar a empresa requerida no pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O recorrente alegou que foi acusado de “roubo” em grupo de WhatsApp, e tal ofensa se espalhou pela comunidade, atingindo sua honra e imagem.
Verifica-se da conversa anexada na inicial, bem como das informações contidas na contestação (ID 69859002 e ID 69859566, p.3) que o grupo apontado nos autos era da administração da requerida.
Na conversa há o questionamento, por uma de suas diretoras, se os materiais carregados pelo autor na imagem (ID 69859002, p.1) haviam sido pagos ou se ele teria entregado o recibo de pagamento com autorização para retirada das compras.
A partir daí, há uma conversa tentando elucidar quem foi o responsável pela entrega do material sem o devido comprovante.
Verifica-se que é uma discussão de cunho administrativo.
Não há nenhuma insinuação ou indicação direta de que o recorrente roubou tais materiais.
Ademais, o autor não se desincumbiu de demonstrar que sua honra, imagem e dignidade tenha sido atingida perante a comunidade, em virtude da conversa apontada nos autos, conforme determinar o inciso I do art. 373 do CPC.
Dano moral não configurado. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de ANDRE GOMES DE JESUS - CPF: *15.***.*96-62 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0705439-76.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE GOMES DE JESUS RECORRIDO: QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 69859572), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Na hipótese de juntada dos extratos bancários, ressalte-se que deverão abranger todas as contas de titularidade do recorrente, cujos dados poderão ser comprovados por este Juízo por meio de consulta ao SISBAJUD.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
18/03/2025 23:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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