TJDFT - 0710846-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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14/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710846-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA REQUERIDO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA em desfavor de CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 219063065), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 223627208).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer indícios de que as alegações da parte autora são inverossímeis, bem como não há elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A questão em análise está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
Ante a ausência de manifestação em sentido contrário, tenho por incontroverso que a culpa pela colisão foi do veículo de propriedade da Requerida, de modo que deverá responder pelos danos causados à Autora.
Estabelecida a responsabilidade pela reparação civil, resta analisar a extensão dos danos, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Por conseguinte, o valor dos danos materiais corresponde ao valor da franquia paga pela Autora, totalizando a quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a Requerida, CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA, a pagar à Requerente, MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA, a quantia R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais),a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (16.10.2024 – ID. 216874906) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (25.11.2024 ID. 219063065).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 7 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/02/2025 23:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA - CPF: *86.***.*23-72 (REQUERENTE) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BORGES SARDINHA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2025 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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