TJDFT - 0708877-25.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HEBER GONCALVES RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO APÓCRIFO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou improcedente o pedido formulado para condenação do requerido ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais.
Narrou que no ano de 2019 investiu na empresa G44, porém após o investimento a empresa não mais apresentou seus saldos e se apropriou de seu dinheiro.
Noticiou que no dia 1/07/2020 contratou o requerido para ajuizamento de ação em face da empresa G44, porém decorridos mais de 4 anos o requerido se manteve inerte, sem o ajuizamento da demanda, o que lhe causou vários prejuízos. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor (ID 70162931).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o requerente afirmou ter produzido provas diretas dos fatos narrados na inicial, posto ter apresentado contrato advocatício e procuração, “ambos com logo, marca d’agua e roda pé todas do réu”, além de fotos do requerido no escritório de advocacia e conversas com a secretária do requerido.
Sustentou que o advogado fez o contrato, tendo o recorrente apenas o aceitado.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 5.
O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que contratou os serviços do requerido por meio de contrato de prestação de serviços feito pelo advogado réu.
Verifica-se do contrato acostado aos autos que não há a aposição da assinatura do requerido, tratando-se de contrato apócrifo. É possível a comprovação da existência relação jurídica contida em contratos, ainda que neles não conste assinatura de uma das partes, desde que haja outras provas aptas a demonstrar o negócio jurídico efetivado entre as partes, o que não é o caso dos autos.
A assinatura de procuração, por si só, não é suficiente para caracterizar a efetiva celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios. 6.
No que diz respeito às conversas via aplicativo de mensagens, pode-se observar que se trata de pedido de informação sobre ajuizamento de processo, efetuado entre as pessoas de Janaína e Sabrina.
No print das conversas acostados aos autos não há qualquer identificação de tratar-se de conversa mantida com a secretária ou com qualquer pessoa ligada ao requerido ou a seu eventual escritório, observando-se que não se trata de conta comercial, mas sim de número particular.
Assim, não merece reparo a sentença. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de HEBER GONCALVES RODRIGUES - CPF: *90.***.*82-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 17:32
Desentranhado o documento
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:28
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0708877-25.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HEBER GONCALVES RODRIGUES RECORRIDO: CESAR AUGUSTO BAGATINI DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo recorrente (ID 69854001), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a parte recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Na hipótese de juntada dos extratos bancários, ressalte-se que deverão abranger todas as contas de titularidade do recorrente, cujos dados poderão ser comprovados por este Juízo por meio de consulta ao SISBAJUD.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
18/03/2025 23:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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