TJDFT - 0702480-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RECREIO CENTRO DE ATIVIDADES INFANTIS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702480-43.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECREIO CENTRO DE ATIVIDADES INFANTIS LTDA REQUERIDO: E.
M.
C., EFIGENIA MICHELLE FERREIRA DE MATOS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RECREIO CENTRO DE ATIVIDADES INFANTIS LTDA em desfavor de E.M.C., menor impúbere, representada por sua genitora EFIGENIA MICHELLE FERREIRA DE MATOS.
Cumpre o Juízo verificar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Depreende-se da petição inicial, no trecho da qualificação das partes, que a parte requerida, E.M.C, é menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil).
Logo, a presente ação não pode prosseguir, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2025 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/02/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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