TJDFT - 0713300-42.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 07:41
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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13/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:23
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713300-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NILSON RODRIGUES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a postulante para recolher as custas de ingresso.
Cuida-se de petição genérica e que não apresenta as especificidades da cobrança em relação à requerida.
Vejamos.
Esclareça a parte autora se os valores cobrados são apenas com relação ao titular ou também dependentes, bem como se são excedentes aos valores debitados diretamente em contracheque ou representam a mensalidade integral do plano de saúde.
Caso sejam valores excedentes, deve indicar expressamente o valor da mensalidade para cada mês cobrado, aquilo que foi debitado em contracheque e o valor cobrado em boleto bancário, juntando cópia do boleto respectivo, para o titular e também dependentes, se caso.
Deve observar também que, pela aplicação do artigo 206, §5º, I, do CC, o prazo prescricional é de 05 (anos), motivo pelo qual somente devem constar destes autos valores relativos às mensalidades vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação, qual seja: 17/03/2025.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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