TJDFT - 0702284-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:54
Deferido o pedido de THALITA RAULINO DIAS - CPF: *47.***.*76-51 (REU).
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08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 06:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:56
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702284-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: THALITA RAULINO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez demonstrado que houve o recolhimento das custas em momento anterior à prolação da sentença, bem como esclarecido o ponto a respeito da contratação de seguro pela requerida em ID nº 228566972, torno sem efeito a sentença de indeferimento da inicial proferida em ID nº 227256430.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se a parte autora para indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida e, se caso, recolher as custas intermediárias.
Realizada a(s) nova(s) diligência(s) e sendo esta frustrada, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a imediata consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:25
Deferido o pedido de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (AUTOR).
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11/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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