TJDFT - 0708441-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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09/07/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/05/2025 18:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:08
Conhecido em parte o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0708441-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, contra a decisão proferida no cumprimento de sentença nº. 0765471-33.2022.8.07.0016, que converteu a multa objeto de execução em perdas e danos no valor de R$ 36.000,00.
Em suas razões recursais (ID 69558550), argumenta que enviou link de recuperação para que o exequente reative sua conta no Facebook e que o agravado não possui interesse na recuperação da conta, pois não colabora com os procedimentos necessários, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação.
Sustenta que a astreints fixada é excessiva e gera enriquecimento sem causa, requerendo sua exclusão ou redução do limite.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação em perdas e danos, os quais devem ser comprovados pelo exequente, não sendo possível a presunção de prejuízos, sugerindo o valor razoável de R$ 4.000,00.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, conheço do recurso em parte, pois a responsabilidade da agravante e a validade da aplicação da multa foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0700646-26.2024.8.07.9000 (Acórdãos de IDs 205898203 e 217581170 na origem), que se encontra devidamente transitado em julgado.
Portanto, permanece em discussão somente a conversão da multa em perdas e danos, com a comprovação dos danos materiais.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
O art. 389, do CC, estabelece que, quando a obrigação não pode ser cumprida, o credor tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos.
No mesmo sentido, o art. 497, do CPC, prevê que, quando a obrigação não puder ser cumprida, o juiz pode determinar a conversão em perdas e danos, assegurando que o credor não fique sem compensação.
Nos juizados, a Lei 9.099/95 dispõe no art. 52, V que: “nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”.
As perdas e danos podem ser analisadas a partir de dois componentes principais: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes referem-se diretamente ao prejuízo material sofrido, isto é, àquilo que o credor efetivamente perdeu em termos concretos.
Já os lucros cessantes dizem respeito à interrupção ou impossibilidade de concretização de uma expectativa legítima de ganho, representando assim uma perda projetada em razão de eventos frustrados.
Na hipótese, razão assiste ao agravante, porquanto o agravado não comprovou sua alegação de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 mensais, limitado a doze meses, fixados na decisão vergastada.
Ademais, tal matéria está preclusa, visto que a sentença proferida na ação de conhecimento julgou improcedente o pedido de lucros cessantes formulado pelo então exequente, ora agravado.
Nesse contexto, a conversão da obrigação em perdas e danos deve ser realizada considerando apenas os danos emergentes, que deverão ser minimamente comprovados pelo credor (quantidade de seguidores, anúncios, etc), a fim de que a quantia seja fixada considerando o art. 6º da Lei n.º 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Desse modo, a partir de uma cognição sumária, própria do momento processual, restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender a decisão vergastada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/03/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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