TJDFT - 0737855-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
05/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:21
Transitado em Julgado em 04/05/2025
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04/06/2025 20:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de KADJA AZEVEDO AFONSO ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:34
Juntada de pauta de julgamento
-
28/03/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:12
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737855-63.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: KADJA AZEVEDO AFONSO ROSA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão exarado sob o ID 69032743, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por KADJA AZEVEDO AFONSO ROSA em desfavor do embargante.
Em suas razões recursais (ID 69597283), o embargante afirma que o acórdão recorrido padece de omissão, uma vez que a prejudicialidade externa apontada, a qual atrai a aplicação do art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, não fora devidamente examinada.
Assevera que, em razão de existir discussão sobre a própria exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000.
Sustenta que as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, motivos pelos quais pode haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal seja vencedor na referida ação.
Ao final, postula o provimento do recurso, a fim de que seja suprida a omissão apontada e, como consequência, seja negado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Percebe-se, portanto, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de março de 2025 às 17:25:42.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
18/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
14/03/2025 17:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA RESCISÓRIA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que nos autos do Cumprimento de Sentença em desfavor do Distrito Federal, condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
A agravante sustenta que tal condicionamento configura usurpação de competência e ofensa ao princípio do juiz natural, alegando ainda que o Juízo de execução deveria observar os requisitos da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de cumprimento de sentença possui competência para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado de ação rescisória, que não teve tutela de urgência concedida e, em caso positivo, verificar o acerto da decisão que assim procedeu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme o art. 969 do CPC, exceto se houver tutela provisória concedida para suspender a execução. 4.
A ausência de concessão de tutela de urgência na ação rescisória indica a inexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, afastando a necessidade de suspender o levantamento de valores. 5.
A jurisprudência do Tribunal entende que o simples risco de prejuízo ao erário não justifica a retenção de verbas de natureza alimentar, cujo levantamento decorre de decisão transitada em julgado. 6.
A decisão do Juízo de origem, ao impor restrições com base em possível procedência da ação rescisória, extrapola sua competência, uma vez que tais medidas cabem ao Relator da rescisória. 7.
O levantamento de verba alimentar com trânsito em julgado não representa dano irreparável à Fazenda Pública, pois eventual procedência da rescisória permite a restituição ou compensação dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A propositura de ação rescisória sem concessão de tutela de urgência não impede o levantamento de valores em cumprimento de sentença. 2.
O Juízo de execução não possui competência para condicionar o levantamento de valores ao trânsito em julgado da rescisória, salvo por determinação expressa de suspensão pelo Relator da ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670603, 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 01/03/2023; TJDFT, Acórdão 1402231, 0734700-57.2021.8.07.0000, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 17/02/2022; TJDFT, Acórdão 1169327, 0719889-97.2018.8.07.0000, Rel.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 29/04/2019. -
26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Conhecido o recurso de KADJA AZEVEDO AFONSO ROSA - CPF: *98.***.*39-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/09/2024 12:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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