TJDFT - 0708722-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708722-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO AGRAVADO: VIACAO VALMIR AMARAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra decisão da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos autos de incidente de habilitação de crédito (ID 222876296, autos de origem).
O juiz julgou improcedente o pedido formulado pelo Parquet para habilitar crédito no processo de falência da VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA em razão da sua decadência (Processo 0004253-58.2016.8.07.0015).
Em suas razões (ID 69624175), sustenta que: 1) é credor da VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, da quantia de R$ 44.858.666,39, em razão de descumprimento de acordo judicial firmado nos autos da ACPCiv 0001642-51.2012.5.10.0012, que tramitou na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; 2) desde do ano de 2018, o MPT tenta habilitar seu crédito nos autos de falência da Viação Valmir Amaral LTDA; 3) o Juízo Falimentar informou que, com a unificação do processo de falência sob o n° 2016.01.1.025176-2 ao processo 0004253- 58.2016.8.07.0015, possivelmente a certidão de crédito então enviada em 2018 não foi encontrada nos autos; 4) o MPT requereu ao Juízo Trabalhista fosse certificado nos autos a efetiva entrega da Certidão de Crédito ao Juízo da Falência, o que foi realizado no processo de falência em 06 de outubro de 2022 (ID 139127252, Proc. 0004253-58.2016.8.07.0015); 5) posteriormente, foi determinado ao MPT que promovesse a habilitação do crédito como retardatário, o que foi feito em 15 de março de 2024; 6) o MPT não pode ser penalizado pela mora do Judiciário em apreciar o pedido do Juízo Trabalhista para habilitação do crédito.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a consequente habilitação do crédito no processo de falência da VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA (Processo 0004253-58.2016.8.07.0015).
Sem preparo (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao e.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro que determinou a sua redistribuição a esta Relatoria, em razão de sua prevenção (ID 69667365). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
CONHEÇO do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
13/03/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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