TJDFT - 0752830-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 19:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE, LUCAS MESQUITA DE MOURA EXECUTADO: RAIMUNDO MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 239214996 noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado pelo DJen, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 23:28:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA DE MOURA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:30
Outras decisões
-
03/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 10:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
06/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: RAIMUNDO MATOS DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 229821948 foi disponibilizada no DJe em 24/03/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 22/04/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 06:40:49.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
22/04/2025 06:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752830-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: RAIMUNDO MATOS DA CRUZ SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIFE RESORT & SERVICE em face de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou que é condomínio edilício composto por 14 blocos, contendo 1.010 unidades no total, bem como 697 (seiscentos e noventa e sete) vagas de garagem interna e rotativas, dentre as quais 66 (sessenta e seis) são destinadas a idosos e pessoas com necessidade especiais.
Contou que, pelo quantitativo de unidades pertencentes ao condomínio e número de vagas disponibilizadas, não há possibilidade de que todos os moradores possam gozar de um estacionamento para seu veículo.
Alegou que o requerido, morador da unidade 105 do Bloco H do Condomínio requerente, utiliza o estacionamento rotativo interno do condomínio como depósito de dois veículos sem uso habitual, descritos pelos carros Chevrolet Caravan de Placa JDR7960 e FORD de Placa JDU9587.
Sustentou que há uma distorção da destinação do bem comum.
Defendeu que a conduta do réu viola as disposições da Convenção Condominial e do Regimento Interno.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que cumpra com a obrigação de não fazer consubstanciada em não utilizar o estacionamento rotativo como depósito de veículos sem uso habitual, determinando a retirada dos automóveis Chevrolet Caravan de Placa JDR7960 e FORD de Placa JDU9587, sob pena de multa diária; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Procuração anexa ao ID 219572479.
Custas iniciais recolhidas ao ID 220206945.
Decisão interlocutória, ID 224260070, recebendo a inicial e deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impor ao réu a obrigação de não fazer, consistente em não estacionar veículos que não sejam de uso habitual no estacionamento do Condomínio do Edifício Life Resort & Service.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, ID´s 226331870 e 229212938.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo que a certidão e a ficha cadastral acostadas aos ID´s 224187128 e 21957554 comprovam que o Sr.
Raimundo Matos é proprietário e morador da unidade 105H do Condomínio autor.
Consoante o disposto na Cláusula Primeira da Convenção Condominial, o Condomínio do Edifício Life Resort & Service possui 697 (seiscentos e noventa e sete) vagas de garagem.
Nos termos do art. 10, parágrafo 7º, inciso XIII, é proibido manter estacionados veículos notadamente sem uso habitual/frequente.
Levando-se em consideração que há 1.010 (mil e dez) unidades no Condomínio demandante e apenas 697 (seiscentos e noventa e sete) vagas de garagem, percebe-se que a utilização é feita de forma rotativa.
Segundo o item 5 da cláusula 7 da Convenção Condominial, o condômino tem o direito de utilizar a área comum, desde que não exclua a utilização pelos demais compossuidores.
Na situação em exame, as fotografias e as notificações extrajudiciais juntadas ao ID 219575550 demonstram que o requerido faz uso de 02 (duas) vagas de garagem como forma de depósito dos seguintes veículos que não possuem uso habitual: Chevrolet Caravan de Placa JDR7960 e FORD de Placa JDU9587.
Saliento que os comunicados acostados ao ID 219575550 evidenciam que esse episódio perdura desde junho de 2024, corroborando, pois, a tese inicial de utilização de vagas de garagem para veículos que não possuem uso habitual, o que é feito em detrimento dos demais condôminos, os quais ficam impedidos de utilizar as mencionadas vagas.
Caberia à parte ré, em observância ao encargo probatório disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Nesse sentido, considero que o acervo probatório é hábil a comprovar a violação das disposições regimentais e convencionais pelo requerido, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré na obrigação de não fazer consubstanciada em não utilizar o estacionamento rotativo como depósito de veículos sem uso habitual, devendo providenciar a retirada dos automóveis Chevrolet Caravan de Placa JDR7960 e FORD de Placa JDU9587.
Não vislumbro, a priori, necessidade de fixação de multa, o que poderá ser revisto ante a presença de novos elementos que evidenciem a necessidade de imposição de penalidade.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ressalto que, conforme entendimento da 4ª Turma Cível do E.
TJDFT consubstanciado no acórdão nº 1936484, a aplicação literal do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser mitigada quando, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o processo não demandar do advogado maiores esforços ou o enfrentamento de questões de alta complexidade.
Portanto, fundado em tais razões, deixo de fixar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:15:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
20/03/2025 21:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:17
Outras decisões
-
16/03/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/03/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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